HABEAS CORPUS 0752266-08.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000798-98.2020.8.18.0028
IMPETRANTE(S) : GUSTAVO BRITO UCHÔA
PACIENTE(S) : JOSÉ TIAGO RODRIGUES CARVALHO
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Agravo em Execução;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUSTAVO BRITO UCHÔA, tendo como paciente JOSÉ TIAGO RODRIGUES CARVALHO e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000798-98.2020.8.18.0028).
Inicialmente, a impetração observa que o paciente foi condenado nos autos de origem a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa pelo crime do Art. 14 da Lei 10.826/2003. Na ocasião o juízo sentenciante impôs-lhe cumprimento inicial de pena em regime semiaberto, concedendo-lhe, outrossim, a benesse de recorrer em liberdade.
Argumenta que “em data de 27/3/2023, a condenação transitou em julgado para a defesa” e que, contudo, ocorreu “fato novo, superveniente à sentença e ao respectivo trânsito em julgado”. Refere-se a defesa a uma suposta prescrição da pretensão executória ocorrida nos autos 0000417-69.2017.8.18.0069, fato este que — segundo o impetrante — deve afastar a reincidência e forçar, via Habeas Corpus, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença.
Traz como pedido: “requer seja a ordem concedida para fins de alterar o regime inicial de cumprimento da pena imposto a JOSÉ TIAGO RODRIGUES CARVALHO, nos autos do processo no 0000798-98.2020.8.18.0028, para o aberto, em confirmação à liminar”.
Juntou documentos.
A liminar foi denegada em ID 15665103 por não se constatar que o juízo apontado como coator tenha praticado qualquer ato ilegal naquele momento.
Não constam informações do juízo a quo.
Parecer ministerial opinando pelo não-conhecimento da ordem.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Em que pese o entendimento inicial deste órgão julgador pelo conhecimento da ordem para negar o pedido liminar por entender que não houve ato coator na origem, o fato é que o parecer opinativo da Procuradoria detém razão.
O fato é que o magistrado não foi provocado para conhecer da matéria aqui ventilada, não lhe sendo sequer dada oportunidade de praticar ato ilegal. Conforme se verifica, não constitui per si irregularidade atacável pela via do Habeas Corpus.
Para que possa apreciar o mérito do que é pretendido, a defesa do paciente deveria ter empregado remédio apropriado à situação, o Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução, e somente se o magistrado primevo já tivesse sido provocado a conhecer da matéria aqui atacada.
Dito isto, tal como asseverou o representante do Parquet de segundo grau, reconheço que:
“É pacífico o entendimento no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para a modificação do regime prisional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária
Tendo em vista a existência de decisão prolatada pela Autoridade Impetrada, o entendimento do Parquet Superior é o de que há Recurso previsto na legislação competente para tentar reformar o decisum singular, in casu o Agravo em Execução, não sendo cabível o manejo do Remédio Heroico, em especial por inexistir flagrante ilegalidade, além da necessidade de aprofundamento do acervo probatório, possível no recurso oportuno e inviável na via sub examine.”
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 04 de abril de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752266-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE TIAGO RODRIGUES CARVALHO
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação04/04/2024