TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800655-30.2022.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: DOMINGAS INACIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 362 E 54 DO STJ. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Da análise dos autos, observa-se que o contrato, objeto da irresignação da parte autora, é ilícito ante a fraude evidenciada nos presentes autos, restando indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
4. A Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável.
5. Quantum indenizatório reduzido, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida.
6. Recurso conhecido e provido, em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Reparação de Danos ajuizada por DOMINGAS INACIA DE SOUSA.
Na sentença (id. 13990330) o Juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, por consequência, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil e reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração. XI. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). XII. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Inconformada, a parte ré/apelante apresentou apelação cível (id. 13990333) aduzindo, em síntese, da inexistência de danos morais, uma vez não houve dano à esfera moral do recorrido, à sua paz psicológica, à sua honra ou à sua tranquilidade psicossocial; que a quantia fixada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra um verdadeiro enriquecimento sem causa. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para excluir a condenação em indenização por danos morais, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório.
Regularmente intimada, a parte autora/apelada não apresentou suas contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15019080).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de ação objetivando a declaração de de inexistência de débito cumulada com reparação de danos envolvendo as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que não contrato de mútuo com a requerida, mas que está sendo descontado de sua remuneração valores mensais referentes aos ditos contratos, sendo vítima de fraude.
Sobreveio sentença declarando a inexistência da relação contratual, determinando que a parte ré procedesse com a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e condenando-a em danos morais.
Em suas razões recursais, a parte ré, ora apelante, insurge-se, tão somente, quanto à inexistência de danos morais e com relação ao quantum indenizatório.
Passo, então, a análise dos pontos ventilados pela parte recorrente.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o montante indenizatório deve ser reduzido, desta forma, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, quanto aos consectários legais da condenação, conforme consignado na sentença, o marco inicial de contagem da correção monetária é o da data em que arbitrada a quantia devida a título de danos morais, na hipótese, desde a publicação da sentença, conforme Súmula nº 362, do STJ. No que se refere aos juros de mora, devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, não merecendo, pois, reparo o ato judicial atacado.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), restando prejudicado o recurso autoral.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ), restando prejudicado o recurso autoral. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800655-30.2022.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGAS INACIA DE SOUSA
Publicação10/05/2024