Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800472-51.2020.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após a prolação da sentença, em sede de recurso de apelação, o recorrente juntou documentos a fim de comprovar a sua alegação de cerceamento de defesa, contudo, entendo que a referida preliminar não deve ser acolhida, porquanto em consulta ao SEI nº 22.0.000094707-9, verificou-se a presença da certidão nº 25075/2022, emitida pela STIC(Software – Sistemas Judiciais – Judicial), informando os processos que apresentaram a alegada inconsistência no painel da procuradoria do Banco Santander S.A durante a data de 05/02/21 a 19/07/22, e dentre eles não consta o número do presente processo.2 - Embora o recorrente alegue a perda do objeto da presente demanda em razão da da cessação dos descontos, verifica-se que, em análise do extrato de consignação acostado aos autos, que, muito embora, o contrato discutido tenha sido excluído em abril de 2020 pela instituição financeira, o início dos mesmos ocorreu em outubro de 2020, portanto, foram realizados 7(sete) descontos mensais no importe de R$ 160,00(cento e sessenta reais) no benefício da autora/apelada. 3 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 – Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Revelia da parte ré. 6 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, seja qual for o meio pelo qual foi firmado. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 7 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8 – Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 9 – Quantum indenizatório mantido. 10 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 11 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800472-51.2020.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL: 0800472-51.2020.8.18.0046

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490-A)

APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES (OAB/PI Nº. 18.556-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após a prolação da sentença, em sede de recurso de apelação, o recorrente juntou documentos a fim de comprovar a sua alegação de cerceamento de defesa, contudo, entendo que a referida preliminar não deve ser acolhida, porquanto em consulta ao SEI nº 22.0.000094707-9, verificou-se a presença da certidão nº 25075/2022, emitida pela STIC(Software – Sistemas Judiciais – Judicial), informando os processos que apresentaram a alegada inconsistência no painel da procuradoria do Banco Santander S.A durante a data de 05/02/21 a 19/07/22, e dentre eles não consta o número do presente processo.2 - Embora o recorrente alegue a perda do objeto da presente demanda em razão da da cessação dos descontos, verifica-se que, em análise do extrato de consignação acostado aos autos, que, muito embora, o contrato discutido tenha sido excluído em abril de 2020 pela instituição financeira, o início dos mesmos ocorreu em outubro de 2020, portanto, foram realizados 7(sete) descontos mensais no importe de R$ 160,00(cento e sessenta reais) no benefício da autora/apelada. 3 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 – Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Revelia da parte ré. 6 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, seja qual for o meio pelo qual foi firmado. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 7 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 8 – Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 9 – Quantum indenizatório mantido. 10 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 11 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER S.A  (Id 12165346) em face da sentença (Id 12165329) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS (Processo nº 0800472-51.2020.8.18.0046) que lhe move MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº 174857997), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada.

b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.”

Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Em suas razões de recurso, o apelante suscita as preliminares de nulidade da citação, uma vez que o mandado fora encaminhado a endereço diverso do banco, bem como a ausência de interesse de agir ante a perda do objeto.

 No mérito, sustenta que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela devolução dos valores descontados na forma simples, afastamento/redução do quantum indenizatório a título de danos morais e a compensação dos valores recebidos pela apelada (Id 12165332).

O apelante peticionou nos autos, chamando o feito à ordem a fim de informar que cometeu um equívoco ao informar nas razões recursais que a citação ocorrera por meio de aviso de recebimento (AR), quando, na verdade, fora feito por meio eletrônico.

 Alega que em decorrência da incorporação do Banco Olé Consignado S.A pelo Banco Santander S.A, fora solicitado o cadastro deste para o recebimento das citações, contudo, mesmo após a confirmação da inclusão do Banco Santander S.A, verificou-se a ocorrência de falhas sistêmicas no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, o que causou consequências ao recorrente, vez que não teve a oportunidade de participar dos litígios distribuídos à época, acarretando a sua revelia.

Diante da referida falha na atualização do cadastro, requer a nulidade dos atos processuais posteriores à citação ante a ineficácia do referido ato, pleiteia, ainda, a suspensão do processo a fim de averiguar os fatos narrados (Id 12165336).

A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao repasse da quantia em seu favor, pois não acostou aos autos o instrumento contratual, bem como o comprovante de transferência do valor relativo ao contrato para a conta bancária de sua titularidade, conforme determina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços e a ilegalidade dos descontos realizados, fato este que enseja o dever de indenizar.

Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 12165346).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 12243530).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12243530).

 

II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO


O Banco Santander S.A aduz que na origem não fora citado, uma vez que não considera válida a citação realizada, via sistema eletrônico, haja vista a ocorrência de falha quando da atualização do seu cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.

Acerca da citação, o Código de Processo Civil estabelece nos artigos 238 e 246, §1º:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

(…)

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citado, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo.

De acordo com os autos, verifica-se que o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a citação da parte requerida/apelante, nos seguintes termos (Id 12165324):

“(…) Cite-se e intime-se a(s) demandada(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cientifique-se a(s) demandada(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (…)”.

Certidão noticiando a citação do réu, sem apresentação da contestação (Id 12165328).

Sobreveio a sentença que decretou a revelia do réu aplicando-lhe os efeitos legais (Id 12165329).

Após a prolação da sentença, em sede de recurso de apelação, o recorrente juntou documentos a fim de comprovar a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando, para tanto, falha no sistema de cadastro.

Contudo, tal alegação não merece prosperar, porquanto em consulta ao SEI nº 22.0.000094707-9, verificou-se a presença da certidão nº 25075/2022, emitida pela STIC (Software – Sistemas Judiciais – Judicial), informando os processos que apresentaram a alegada inconsistência no painel da procuradoria do Banco Santander S.A durante a data de 05/02/21 a 19/07/22, e dentre eles não consta o número do presente processo.

Além disso, ainda de acordo com o aludido documento emitido pela STIC, a falha no painel da procuradoria do apelante ocorreu entre 05/02/21 a 19/07/22, e a expedição da citação eletrônica se deu em 01/10/2020, às 09:45:26, logo, denota-se que não ficou demonstrada que a inconsistência atingiu este processo, sendo, pois, válida a citação realizada no juízo de origem.

Nesse sentido, o apelante não trouxe provas que assegure a ocorrência de erro no ato da citação processual.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

 

III – DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR


Embora o recorrente alegue a perda do objeto da presente demanda em razão da da cessação dos descontos, verifica-se que, em análise do extrato de consignação de Id 12165322, que, muito embora, o contrato discutido tenha sido excluído em abril de 2020 pela instituição financeira, o início dos mesmos ocorreu em outubro de 2020, portanto, foram realizados 7(sete) descontos mensais no importe de R$ 160,00(cento e sessenta reais) no benefício da autora/apelada.

Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Preliminar rejeitada

 

IV – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 174857997, em nome da apelada, no valor de R$ 5.682,65 (cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos)), conforme Histórico de Consignações (Id 12165322 – fl.1).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A autora, ora apelada, idosa, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, com os devidos esclarecimentos à parte apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, seja qual for o meio pelo qual foi firmado. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.

Assim, em que pese a argumentação do apelante em sentido contrário, a certidão de Id 12165328 corrobora com a decretação de revelia, de forma que, nos moldes determinados pelo código processual, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSO E ANALFABETO – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – ARTIGO 104, I E III, DO CÓDIGO CIVIL – (...) A revelia do réu, por si só, não induz à procedência do pedido formulado na demanda, mas apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, que por sua vez não desonera a parte demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É nulo o negócio jurídico celebrado entre a instituição financeira e o agente que ostente vulnerabilidade, consoante hipótese dos autos, haja vista que a legislação de regência determina que o negócio seja celebrado mediante instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de Cartório devidamente registrado, ou ainda por intermédio de procurador regularmente constituído outorgando-lhe poderes por meio de instrumento público. (...)” (TJMT, AP 1001931-38.2019.8.11.0013 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 17/12/2020).

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do banco apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, in verbis:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados à parte autora/apelada em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destaca-se os seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o réu, embora, revel na lide, aplica-se o princípio da causalidade em razão de não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA DE MENORES. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Intento recursal manejado em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral, visando a extinção do vínculo conjugal pelo divórcio, contudo, não acolheu o pedido de guarda de menores, esclarecendo que as questões relativas à prole comum devem ser tratadas pela via própria, bem como deixou de condenar a parte ré, revel, em custas e honorários de sucumbência, por ausência de resistência ao pedido. 2. As regras processuais para que seja viável a cumulação de pedidos em um mesmo processo encontram-se previstas no artigo 327 do CPC/2015, do qual se extrai que todas foram observadas no caso sob análise, sendo, portanto, possível a cumulação do pedido de divórcio com guarda de menores. 3. Com relação ao ônus da sucumbência, aplica-se no caso o princípio da causalidade, devendo arcar com as despesas processuais a parte que for vencida na demanda. 4. No caso dos autos, embora seja a parte ré revel, é incontroverso que restou vencida na demanda, não sendo a revelia motivo para retirar o caráter litigioso da ação de divórcio. Precedentes deste Tribunal. 5. Condenação da ré em custas e honorários que se impõe, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 6. Reforma da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00038216620218190003 202200172438, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023).

Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou  procedente a demanda.



V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.

Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800472-51.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ARAUJO

Publicação

14/06/2024