Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800631-29.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800631-29.2022.8.18.0141 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-29.2022.8.18.0141

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: GILBERTO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800631-29.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: GILBERTO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor alega que em 10/08/2021, funcionários da Requerida ingressaram em seu imóvel informando que iriam limpar a área onde estão localizados postes de energia. Alega que não autorizou a entrada dos funcionários, que mesmo assim adentraram-se, danificando 250 (duzentos e cinquenta)  metros de cerca  e a sua plantação de macaxeira. Aduz ter entrado em contato com a Requerida a fim de ser ressarcido e para a retirada dos postes do seu terreno, sendo-lhe dado o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da demanda, o que não ocorreu. Por esta razão, requereu: obrigação de fazer no que tange ao conserto da cerca danificada e à retirada do poste de seu terreno pela Requerida; obrigação de não fazer relativa à determinação de que a Requerida se abstenha de adentrar na propriedade do autor sem prévia autorização; e indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Requerida alegou a inexistência de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No tocante à remoção do poste, convém pontuar que tal pedido decorre diretamente do direito de propriedade. Logo, ainda que também haja uma relação consumerista, na narrativa dos fatos se depreende que é o direito real que está sendo supostamente violado. (...)

Assim, é patente que o poste foi fixado no imóvel de forma inadequada, posto que sem o procedimento administrativo cabível ou mesmo a permissão expressa de seu proprietário. Consequentemente, verifica-se a existência de ilícita restrição ao direito de uso e gozo da propriedade. (...)

Na situação em epígrafe, no entanto, a retirada do poste não consiste em mero capricho da parte, mas na necessidade de utilização da propriedade de forma plena, o que a presença do poste está impedindo. Frise-se que não é ilegal a limitação do direito de propriedade em prol de serviços de interesse público; a forma como foi realizada, na situação em epígrafe, é o que a torna em desacordo com o ordenamento jurídico. (...)

Sendo assim, defiro o pedido de remoção do poste do interior da propriedade do autor.  (...)

No caso em tela, analisando a prova presente nos autos, percebe-se que a mesma consiste única e exclusivamente em boletim de ocorrência e depoimento da parte colhido em audiência de instrução e julgamento.

O boletim de ocorrência acostado contém informação de que a requerida, dentre outros fatos, danificou a cerca da autora. Todavia, em que pese o fato de referido documento ter fé pública e presunção iuris tantum de veracidade, o mesmo, por si só, não comprova a ocorrência dos fatos narrados, vez que constitui uma prova unilateral. Ele serve apenas como indício de prova, a ser complementado posteriormente pela parte durante a instrução processual. (...)

Nisso, analisando o conjunto do acervo probatório, tem-se que a requerente, ainda que tenha apresentado orçamentos para o conserto da cerca do seu terreno, de acordo com o termo de audiência de instrução, não demonstrou que a requerida por meio de uma conduta causou, efetivamente, tais danos. (...)

Portanto, não merece ser acolhido o pedido autoral, diante da ausência de prova de que ocorreu um dano e que este tenha sido causado pela requerida. (...)

Ante o exposto:

1) Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida a remover o poste fincado no imóvel localizado na Localidade Água Boa, Zona Rural de Altos-PI, CEP: 64.290-000, no prazo de 30 (trinta) dias e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

2) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos materiais e morais.”


Em suas razões, a Recorrente alega impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido pelo juízo a quo.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800631-29.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GILBERTO ALVES PEREIRA

Publicação

10/05/2024