TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-29.2022.8.18.0141
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: GILBERTO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800631-29.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: GILBERTO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Autor alega que em 10/08/2021, funcionários da Requerida ingressaram em seu imóvel informando que iriam limpar a área onde estão localizados postes de energia. Alega que não autorizou a entrada dos funcionários, que mesmo assim adentraram-se, danificando 250 (duzentos e cinquenta) metros de cerca e a sua plantação de macaxeira. Aduz ter entrado em contato com a Requerida a fim de ser ressarcido e para a retirada dos postes do seu terreno, sendo-lhe dado o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da demanda, o que não ocorreu. Por esta razão, requereu: obrigação de fazer no que tange ao conserto da cerca danificada e à retirada do poste de seu terreno pela Requerida; obrigação de não fazer relativa à determinação de que a Requerida se abstenha de adentrar na propriedade do autor sem prévia autorização; e indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Requerida alegou a inexistência de danos materiais e morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No tocante à remoção do poste, convém pontuar que tal pedido decorre diretamente do direito de propriedade. Logo, ainda que também haja uma relação consumerista, na narrativa dos fatos se depreende que é o direito real que está sendo supostamente violado. (...)
Assim, é patente que o poste foi fixado no imóvel de forma inadequada, posto que sem o procedimento administrativo cabível ou mesmo a permissão expressa de seu proprietário. Consequentemente, verifica-se a existência de ilícita restrição ao direito de uso e gozo da propriedade. (...)
Na situação em epígrafe, no entanto, a retirada do poste não consiste em mero capricho da parte, mas na necessidade de utilização da propriedade de forma plena, o que a presença do poste está impedindo. Frise-se que não é ilegal a limitação do direito de propriedade em prol de serviços de interesse público; a forma como foi realizada, na situação em epígrafe, é o que a torna em desacordo com o ordenamento jurídico. (...)
Sendo assim, defiro o pedido de remoção do poste do interior da propriedade do autor. (...)
No caso em tela, analisando a prova presente nos autos, percebe-se que a mesma consiste única e exclusivamente em boletim de ocorrência e depoimento da parte colhido em audiência de instrução e julgamento.
O boletim de ocorrência acostado contém informação de que a requerida, dentre outros fatos, danificou a cerca da autora. Todavia, em que pese o fato de referido documento ter fé pública e presunção iuris tantum de veracidade, o mesmo, por si só, não comprova a ocorrência dos fatos narrados, vez que constitui uma prova unilateral. Ele serve apenas como indício de prova, a ser complementado posteriormente pela parte durante a instrução processual. (...)
Nisso, analisando o conjunto do acervo probatório, tem-se que a requerente, ainda que tenha apresentado orçamentos para o conserto da cerca do seu terreno, de acordo com o termo de audiência de instrução, não demonstrou que a requerida por meio de uma conduta causou, efetivamente, tais danos. (...)
Portanto, não merece ser acolhido o pedido autoral, diante da ausência de prova de que ocorreu um dano e que este tenha sido causado pela requerida. (...)
Ante o exposto:
1) Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida a remover o poste fincado no imóvel localizado na Localidade Água Boa, Zona Rural de Altos-PI, CEP: 64.290-000, no prazo de 30 (trinta) dias e às suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
2) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos materiais e morais.”
Em suas razões, a Recorrente alega impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido pelo juízo a quo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2024
0800631-29.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGILBERTO ALVES PEREIRA
Publicação10/05/2024