Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801158-81.2019.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE COMPROVA ENDEREÇO DIVERSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801158-81.2019.8.18.0077 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801158-81.2019.8.18.0077

RECORRENTE: GILSON GUALBERTO DE PAULA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SEBASTIÃO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE COMPROVA ENDEREÇO DIVERSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801158-81.2019.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: GILSON GUALBERTO DE PAULA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: SEBASTIÃO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR na qual a parte autora afirma que teve seu carro abalroado por motocicleta conduzida pelo réu.

O mandado de intimação expedido designando audiência de conciliação, instrução e julgamento constou endereço diverso do fornecido pelo autor na petição inicial (ID´S 9591792 e 9591767). O oficial de justiça certificou que o endereço constante do mandado era correspondente a comarca diversa, qual seja, Ribeiro Gonçalves (ID 9591795).

Sobreveio sentença que extinguiu o feito tendo em vista que o autor não teria comparecido à audiência designada, nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95 (ID 9591807).

O recorrente alega em suas razões que houve um equívoco quanto à sentença, tendo em vista que conforme certidão acostada aos autos, o autor não teria sido intimado para a audiência e por isso, não compareceu. Requer, a reforma da sentença para declarar nula a sentença exarada (ID 9591810)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, tendo em vista que não se realizou a intimação pessoal do autor para comparecer à audiência, nos termos do que determina o art. 67 da Lei 9099/95.

Na espécie, observo que o juízo de origem proferiu sentença considerando a existência de contumácia, visto que o autor não teria comparecido a AIJ designada. Ocorre que, conforme se apura dos documentos acostados aos autos, o mandado de intimação expedido designando audiência de conciliação, instrução e julgamento constou endereço diverso do fornecido pelo autor na petição inicial (ID´S 9591792 e 9591767).

Ademais, o oficial de justiça certificou que o endereço constante do mandado era correspondente a comarca diversa, qual seja, Ribeiro Gonçalves (ID 9591795). Posteriormente, a Defensoria Pública informou novo endereço no qual a parte autora pode ser localizada (ID 9591804).

Assim, observa-se que houve equívoco na sentença que extinguiu o processo, diante da ausência de intimação do autor com a data designada para a realização da audiência, o que macula de nulidade o julgado.

Assim, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a intimação das partes para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para desconstituir a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, restando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0801158-81.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GILSON GUALBERTO DE PAULA

Réu

SEBASTIÃO

Publicação

10/07/2024