Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0001113-94.2014.8.18.0042


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001113-94.2014.8.18.0042

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

 

DECISÃO



RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS – PI, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

É o relato.

 

FUNDAMENTO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 2015.0001.00323-40) anteriormente distribuído ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau. 

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).


DECIDO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA que assumiu o acervo do Exmo. Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (aposentado). 

Cumpra-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001113-94.2014.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0001113-94.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024