Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0839242-54.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0839242-54.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA Recorrente: SÉRGIO SILVA DA ROCHA Defensor Público: Adriano Moreti Batista Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURANDO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Reconhecimento Fotográfico. No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. In casu, percebe-se que o reconhecimento fotográfico foi usado apenas como prova inicial, ratificado pela investigação após análise do sistema de monitoramento de tornozeleiras eletrônicas, corroborado por sistema de monitoramento, conforme devidamente demonstrado no Relatório de Investigação Policial. Ademais, além do sistema de monitoramento eletrônico, outros meios de prova como os depoimentos colhidos nos autos e as imagens de CCTV, apontam indícios de que o acusado é o autor do crime em questão. Por conseguinte, não há que se falar em prejuízo. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief. 2. Mérito. Provas. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório de morte no local, relatório de investigação policial, auto de reconhecimento fotográfico e pelo laudo de exame pericial, atestando a causa morte por choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático através de instrumento perfurocontundente. Quanto aos indícios de autoria, entende-se que, através da monitoração eletrônica, foi detectada a presença do acusado no local do crime, no momento da sua ocorrência (exatamente no horário do crime), o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito. 3. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. In casu, não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, não configurando, portanto, o constrangimento ilegal passível de ser sanado. 4. Prisão Preventiva. A magistrada de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito e do risco de reiteração delitiva. Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0839242-54.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0839242-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA

Recorrente: SÉRGIO SILVA DA ROCHA

Defensor Público: Adriano Moreti Batista

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURANDO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS  AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Preliminar. Reconhecimento Fotográfico. No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. In casu, percebe-se que o reconhecimento fotográfico foi usado apenas como prova inicial, ratificado pela investigação após análise do sistema de monitoramento de tornozeleiras eletrônicas, corroborado por sistema de monitoramento, conforme devidamente demonstrado no Relatório de Investigação Policial. Ademais, além do sistema de monitoramento eletrônico, outros meios de prova como os depoimentos colhidos nos autos e as imagens de CCTV, apontam indícios de que o acusado é o autor do crime em questão. Por conseguinte, não há que se falar em prejuízo. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief.

2. Mérito. Provas. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório de morte no local, relatório de investigação policial, auto de reconhecimento fotográfico e pelo laudo de exame pericial, atestando a causa morte por choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático através de instrumento perfurocontundente. Quanto aos indícios de autoria, entende-se que, através da monitoração eletrônica, foi detectada a presença do acusado no local do crime, no momento da sua ocorrência (exatamente no horário do crime), o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.

3. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. In casu, não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, não configurando, portanto, o constrangimento ilegal passível de ser sanado.

4. Prisão Preventiva. A magistrada de piso ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito e do risco de reiteração delitiva. Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SÉRGIO SILVA DA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio, delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 22:30 noite do dia 08 de junho de 2022, no cruzamento da Rua Porto com a Rua pio X, bairro São Pedro, zona Sul desta Capital, o indiciado SÉRGIO SILVA DA ROCHA, utilizando de arma fogo, matou a vítima ANTÔNIO VICTOR DA SILVA SANTOS.

2. Realizada a apuração das circunstâncias do óbito da vítima, relata-se que esta transitava pelo bairro São Pedro com sua namorada Natália Cristina Pereira dos Santos, para entregar uma refeição no local do fato, quando, ao parar a motocicleta que estavam, foi surpreendido pelo acusado, que chegou a questionar a vítima sobre ser da facção PCC, e logo depois realizou 01(um) disparo contra ANTÔNIO VICTOR DA SILVA SANTOS, seguidos de outros três, após uma breve pausa. Os disparos foram responsáveis pelas lesões que levaram a vítima a óbito, conforme se depreende do Laudo de Exame Pericial Cadavérico inserto às fls. 42/44 dos autos.

3. Quanto a motivação do delito, extrai-se dos autos que este teria derivado de conflitos relacionados a facções criminosas, consoante se depreende dos elementos de provas colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe.

4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 42/44) e pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 19/21). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, as imagens de CCTV, a análise do Sistema de Monitoramento de Tornozeleiras Eletrônicas, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime em tela.

5. Por todo o apurado, considerando que ANTÔNIO VICTOR DA SILVA SANTOS foi vítima de homicídio por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agiu com vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima. 

(...)”.

Em sede de razões recursais, o Recorrente vindica, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial e o seu desentranhamento dos autos. No mérito, requer: a) a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria; b) o relaxamento da  prisão preventiva, por haver excesso de prazo na formação da culpa ou, caso não entendam pelo relaxamento, a revogação da prisão preventiva, em razão de não se verificarem os seus pressupostos autorizadores e de serem inidôneos os seus fundamentos.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (ID 15111210).

Em juízo de retratação (id 15111211), o juízo a quo manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (ID 15902941).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINAR - NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

O Recorrente vindica, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial e o seu desentranhamento dos autos. 

Quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, insta consignar que, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

No caso dos autos, observa-se que o reconhecimento fotográfico não se trata de única prova a indicar a participação do recorrente no crime aventado. Em sentença de pronúncia, o juízo a quo consignou que: “embora o reconhecimento efetuado perante a autoridade policial não tenha se confirmado em Juízo, nem as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório judicial tenham apontado para o acusado a respectiva autoria, estava ele sob monitoração eletrônica e foi detectada a sua presença no local da ocorrência do delito (ID nº 31188765, páginas 29 à 35), o que constitui indício da autoria que lhe foi atribuída”. Percebe-se que o reconhecimento fotográfico foi usado apenas como prova inicial, ratificado pela investigação após análise do sistema de monitoramento de tornozeleiras eletrônicas, corroborado por sistema de monitoramento, conforme devidamente demonstrado no Relatório de Investigação Policial. Ademais, além do sistema de monitoramento eletrônico, outros meios de prova como os depoimentos colhidos nos autos e as imagens de CCTV, apontam indícios de que o acusado é o autor do crime em questão.

Outrossim, é importante destacar que, por ser decisão de pronúncia, por sua própria natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes para submeter o réu ao competente julgamento perante o Conselho de Sentença, momento no qual todas as provas deverão ser repisadas.

Ressalte-se ainda que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. NULIDADES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INST NCIA. SÚMULA 713/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA NÃO EMPREGADA PARA TIPIFICAR A CONDUTA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso.

13. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 524.533/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.

MÉRITO

DA PRONÚNCIA

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente  requer a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, relatório de morte no local, relatório de investigação policial, auto de reconhecimento fotográfico e pelo laudo de exame pericial, atestando a causa morte por choque hipovolêmico hemorrágico por hemotórax traumático através de instrumento perfurocontundente.

Quanto aos indícios de autoria, entende-se que, através da monitoração eletrônica, foi detectada a presença do acusado no local do crime, no momento da sua ocorrência (exatamente no horário do crime), o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.

Portanto, apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito de homicídio. 

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.

Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Portanto, rejeito esta tese.

PRISÃO PREVENTIVA

O pronunciado pugna pelo relaxamento da prisão preventiva, por haver excesso de prazo na formação da culpa ou, caso não entendam pelo relaxamento, a revogação da prisão preventiva, em razão de não se verificarem os seus pressupostos autorizadores e de serem inidôneos os seus fundamentos.

É cediço que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Isto se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.

No caso dos autos, vislumbra-se que o processo está em trâmite regular, uma vez que houve sentença de pronúncia no dia 10 de março de 2023, e o recorrente, assistido pela Defensoria Pública, apresentou as devidas razões do Recurso em Sentido Estrito, tendo o Ministério Público apresentado as suas contrarrazões. Enviado os autos à Instância Superior, em 01 de fevereiro de 2024, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer em março 2024 e, não há, neste momento, qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, não configurando, portanto, o constrangimento ilegal passível de ser sanado.

Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No caso dos autos, consignou a magistrada de primeiro grau:

“(...)

O acusado se encontra segregado provisoriamente e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque não padece o referido ato de qualquer ilegalidade e presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar.

O acusado reitera na atividade criminosa; a conduta, em tese, por ele praticada é grave, o modus operandi empregado no cometimento do delito revelam a sua periculosidade social.

A periculosidade social do acusado evidencia que medidas cautelares diversas do encarceramento não se mostram suficientes ao resguardo e manutenção da ordem pública que por sua vez, já foi abalada por mais de uma ação ilícita praticada pelo acusado, inclusive quando submetido a monitoramento eletrônico.

Assim sendo, e com base nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado SÉRGIO SILVA DA ROCHA”.

A magistrada de piso, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante do modus operandi empregado no delito e do risco de reiteração delitiva.

Consta dos autos a informação de que o acusado responde aos processos criminais nº 0003243-44.2020.8.18.0140 (Sistema Nacional de Armas), 0834490-39.2022.8.18.0140 (Roubo Majorado) e nº 0842183-11.2021.8.18.0140 (Homicídio Qualificado), revelando assim o seu elevado grau de periculosidade.

Ademais, mostra-se necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, eis que a vítima foi brutalmente morta, executada mediante disparos de arma de fogo. 

É importante ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA.

1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva. Além da grande quantidade de droga apreendida, o paciente é reincidente e já foi beneficiado com a suspensão condicional em processo por suposta prática do crime de posse de arma de fogo, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 735.367/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)

Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0839242-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SERGIO SILVA DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/04/2024