TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023208-13.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RECORRIDO: JOZIELE COIMBRA BORGES DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora narra que celebrou contrato com a requerida e que de forma abusiva foi obrigada a pagar R$ 8.060,00 (oito mil e sessenta reais) para profissionais das imobiliárias identificadas para promover todos os atos necessários de mediação pelos serviços prestados; que também de forma abusiva lhe foi atribuída a responsabilidade pelo pagamento de R$ 433,17 (quatrocentos e trinta e três reais e dezessete centavos) referente ao tributo municipal IPTU, mesmo sem gozar dos direitos sobre a propriedade do bem, sem que tivesse a posse até o final do ano de 2014. Em razão disso requereu a nulidade de tais cláusulas contratuais, indenização por danos materiais e morais, e repetição do indébito.
A parte demandada arguiu preliminares, a ilegitimidade passiva, e a incompetência do juizado. No mérito, afirmou que a imobiliária intermediou a negociação para a compra dos lotes; que a cláusula que previu o pagamento da comissão de imobiliária é legal; que o compromissário comprador do imóvel pode ser sujeito passivo do IPTU independentemente de ter a posse direta ou indireta do imóvel.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7524080 – 453/459, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual abusiva que atribuiu à requerente o dever de pagamento da comissão de corretagem e intermediação imobiliária, diante da inexistência de destaque do valor de forma clara, precisa e transparente no contrato a respeito da estipulação de valor a título de comissão de corretagem; b) Condenar a requerida, ao pagamento, no importe de R$ 16.986,34 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e seis reais, e trinta e quatro centavos) a título de repetição de indébito, referente à taxa de corretagem, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; c) Declaro a validade da cláusula contratual que atribuiu ao requerente o dever de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie. Sem custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reforma da r. sentença impugnada para reformar parcialmente a sentença recorrida e reconhecer a legalidade da cláusula que previu o pagamento da comissão de corretagem pela recorrida (promitente compradora), não havendo que se falar em restituição de qualquer quantia pela recorrente, de forma simples ou dobrada, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente, ID. N° ID. N° 7524080 – 460/488.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° ID. N° 7524080 – 477/487.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de Ação Declaratória de Cláusula Abusiva c/c Restituição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais ajuizada com o fim de obter a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que responsabilizam a parte recorrida pelo pagamento do IPTU e da comissão de corretagem, devidos em razão da aquisição de lote no empreendimento “ALPHAVILLE URBANISMO S/A”.
A legislação consumerista é plenamente aplicada em face dos fatos envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à tese de legalidade de cobrança do IPTU da Recorrida, alegada pelas recorrentes, como compromissária compradora não merece prosperar. O imposto supramencionado incide “sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
Não se pode olvidar o fato de que as incorporadoras/construtoras, mesmo antes da “entrega das chaves”, tentam transferir ao adquirente a obrigação do pagamento de impostos que são de sua responsabilidade. As construtoras/incorporadoras chegam até a realizar a reunião para instalação do condomínio antes da expedição do habite-se, justamente para se livrarem da obrigação o quanto antes.
Porém, a cobrança de IPTU antes da efetiva entrega das chaves mostra-se indevida e padece de irregularidades que poderão ser sanadas pela via do judiciário, caso haja necessidade.
Antes, portanto, da transferência da posse ao promitente comprador, é ilegítima a transferência particular da responsabilidade de pagar o tributo. Nesse sentido dispõe a Lei Municipal 1.761/83 (Código Tributário do Município de Teresina):
Art. 12. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 13. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio, e é devido, a critério do órgão competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; e
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e de quem exerça a posse direta.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune. (grifo nosso).
No que tange questão do limite temporal da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, não assiste razão a 1ª recorrente, vez que se constitui o fato gerador para cobrança do referido imposto com a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Teresina, nos termos do art. 7º da LC nº 3.606/06, e se considera ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Dessa forma, tem-se como sujeito passivo da relação jurídica tributária nos impostos prediais e territoriais a pessoa possuidora do imóvel no dia 1º de janeiro de cada ano, não importando que meses depois o mesmo se torne “alienante” do imóvel. A transcrição do imóvel para novo proprietário (promitente comprador) devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não tem o poder de modificar o fato gerador já ocorrido no início do ano.
Quanto à repetição do indébito, a mesma deve ocorrer quando devidamente provado no processo a má-fé de quem cobrou indevidamente, situação esta que não se vislumbra no presente caso.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reformar parcialmente a sentença a fim de excluir o pagamento em dobro, por não existir comprovação de má-fé, para que sejam restituídos de forma simples o valor referente ao IPTU, no mais, a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0023208-13.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
RéuJOZIELE COIMBRA BORGES DE ANDRADE
Publicação05/06/2024