TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800171-39.2022.8.18.0142
RECORRENTE: WILTON DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO, GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE “BB SEGURO VIDA”. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA ABUSIVA POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO na qual a parte autora alega que é titular da conta bancária nº 8.407-7, agência 3893-8, junto ao réu, e no dia 12/02/2021 contratou um empréstimo, tendo o réu feito um seguro de vida juntamente ao empréstimo no valor de R$ 733,64, debitado no dia 25/02/2021. Relata que no mesmo dia foi à agência e solicitou o estorno, por não ter contrato o seguro, e o valor foi estornado na mesma data. Afirma que jamais anuiu com o referido contrato e mesmo assim sofreu novos descontos. Ao final, pugna pela anulação do contrato, restituição dos débitos a título de danos materiais, além de danos morais.
Sobreveio sentença (ID 14676387), que, nos termos dos arts. 487, I e 373, II, do CPC c/c arts. 107 e 422, do Código Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: ato ilícito; crimes contra a relação de consumo; ausência de boa fé na contratação do seguro; vicio no negócio jurídico; danos morais; direito a indenização. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso inominado, requerendo o acolhimento deste recurso, com a consequente procedência da demanda (ID 14676388).
Contrarrazões da parte requerida (ID 14676392).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Em observância ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.
Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800171-39.2022.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorWILTON DE CARVALHO E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2024