TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-56.2021.8.18.0039
RECORRENTE: DOMINGOS MIGUEL BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. MORA DE CRÉDITO PESSOAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SEM CONTRATO NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800238-56.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: DOMINGOS MIGUEL BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR - PI13258-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o Requerente alega estar sofrendo descontos indevidos a título de “Tarifa Bancária” e “Mora de Crédito Pessoal”. Por esta razão, pleiteou: a declaração de nulidade de eventual contrato; a repetição do indébito; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco Requerido suscitou a legalidade das cobranças e o efetivo uso da conta bancária.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em que pese não juntar aos autos o instrumento contratual que comprovaria de plano a regularidade da contratação, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidada relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, recebimentos de TEDs e outros. (...)
Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário/benefício.
Do mesmo modo, no que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de empréstimo pessoal pactuado). (...)
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, de forma digital, mediante uso de cartão e senha/biometria pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Nesse sentido, é essa a conclusão decorrente da experiência vivenciada neste juizado (de importância ímpar no julgamento, nos termos do art. 5º da lei nº 9.099/95). Tendo em vista que os extratos bancários trazidos aos autos pela parte autora não contemplam o período de contratação dos empréstimos ali indicados (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda), e considerando que é seu o ônus de produzir essa prova (distribuição realizada no início da tramitação do feito), concluo pela legalidade da cobrança. (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
Em suas razões, o Recorrente alega serem indevidas as cobranças realizadas pela instituição financeira Recorrida.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 17/05/2024
0800238-56.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFiança
AutorDOMINGOS MIGUEL BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024