TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819585-97.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADOS: ISIS LOISIS MACEDO DOS SANTO E V. A. S. S.
ADVOGADOS: ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB/PI Nº 14.109-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.2. Embora reconhecida a aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021, devem-se persistir as obrigações previamente formalizadas, razão pela qual, até o dia 08 de dezembro de 2021 serão aplicados à correção monetária o IPCA -e, e quanto aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme defende o embargante no presente feito. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo o erro apontado para que a atualização monetária da condenação tenha como índice o IPCA-E a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.”, reabrindo-se o prazo recursal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 9044001) em face do acórdão (ID 8676305), julgado pela 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu das apelações cíveis e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida, apenas para alterar a base de cálculo da pensão mensal arbitrada, observados os termos do voto do relator e determinar que a atualização monetária da condenação tenha como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária pelo único índice e, ainda, majorando os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, no entanto, a exigibilidade quanto aos requerentes, em razão do deferimento do pedido de Justiça Gratuita, segundo prevê o art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão incorreu em erro quanto à matéria relativa à incidência dos juros moratórios e correção monetária, sustentando, para tanto, que os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o Tema 905 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o erro apontado.
O embargado devidamente intimado, deixou escoar o prazo legal, sem apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado pelo sistema eletrônico em 19.09.2023.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
O embargante aduz que o acórdão incorreu em erro quanto à matéria relativa à incidência dos juros moratórios e correção monetária, sustentando, para tanto, que os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o Tema 905 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Cumpre frisar, inicialmente, que a questão relativa à incidência de juros moratórios e correção monetária, matéria é de ordem pública, podendo ser suscitada, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição e por qualquer meio, não estando sujeita à preclusão.
Nesse sentido, a EC nº 113/2021 entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021 para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, de modo que independentemente da natureza da obrigação, passa-se a aplicar a taxa Selic em ambas, a partir de então.
Por outro lado, embora reconhecida a aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021, devem-se persistir as obrigações previamente formalizadas, razão pela qual, até o dia 08 de dezembro de 2021 serão aplicados à correção monetária o IPCA -e, e quanto aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme defende o embargante.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).
Assim sendo, considerando a data da sentença, proferida em 11 de maio de 2021, conclui-se que devem ser aplicados à correção monetária o IPCA -e, e quanto aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo o erro apontado para que a atualização monetária da condenação tenha como índice o IPCA-E a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.”, reabrindo-se o prazo recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo o erro apontado para que a atualização monetária da condenação tenha como índice o IPCA-E a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.”, reabrindo-se o prazo recursal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinaturas registradas no sistema eletrônico.
0819585-97.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISIS LOISIS MACEDO DOS SANTOS
Publicação09/09/2024