Acórdão de 2º Grau

Liminar 0009070-80.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0009070-80.2013.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0009070-80.2013.8.18.0140 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA

ADVOGADO: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO (OAB/PI Nº 8849-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 


 

EMENTA 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada ponto ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.  

  

RELATÓRIO   

  

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com propósito infringente e de prequestionamento opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 14085897) em face do acórdão (Id. 13759870) da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível para rejeitar as preliminares de litispendência e litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 Em suas razões de recurso, a parte Embargante alega que os presentes embargos não possuem propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a segurança jurídica e o direito à dimensão recursal do devido processo legal para as partes em litígio. 

Argumenta que o acórdão vergastado padece de diversas omissões que devem ser aclaradas, de modo que a prestação jurisdicional se dê de forma plena e, também, sejam devidamente prequestionados diversos dispositivos Constitucionais e de Lei Federal,  para tanto elencar os dispositivos: 

  

1. Art. 37, §6º, da CF - ante a ausência de condutas ilícitas dos agentes estatais que possam ensejar a condenação da parte ré em danos morais. Isso porque não houve nenhuma intenção de prejudicar ou de cunho discriminatório contra a autora, mas sim a mera instauração de procedimento administrativo para apurar os erros da parte autora;

 2. Art. 2º da CF - diante da clara invasão de competência do Poder Judiciário a ato discricionário do Poder Executivo estadual;

 3. Art. 373, I, do CPC - em razão a parte autora não ter comprovado as suas alegações, obrigação esta da qual deveria ter se desincumbido logo no ajuizamento da demanda;

 4. Arts. 884 e 944 do CPC - considerando que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais se encontra exorbitante e onera o Estado do Piauí demasiadamente;

 5. Art. 55, §3º do CPC - diante da falta de reconhecimento da configuração de litispendência com o Processo de nº 0010023-78.2012.8.18.0140; e 

6. Arts. 79 e 81 do CPC - eis que há de ser reconhecida a clara litigância de má-fé da parte autora; 

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de corrigir a contradição e as omissões acima apontadas e abrir a via dos recursos extraordinários, com o fito de evitar lesão ao inciso II do art. 1.022 do CPC, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento dos dispositivos elencados, devendo, a final, ser julgado procedente o recurso de apelação, atribuindo-se excepcional efeito infringente aos presentes aclaratórios.

 A parte embargada, devidamente intimada via Sistema (Id. 15014655), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme informação automática emitida pelo Sistema Pje.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. 

 

VOTO DO RELATOR 


  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

II - DO MÉRITO 


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

 Neste passo, denota-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater, nem alterar, fora dessas hipóteses, os rumos do julgamento.

 Analisando os termos do acórdão, em cotejo com as peças recursais, concluo inexistir eiva que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo o Órgão julgador exaurido as questões postas a exame quando do julgamento do recurso.

 Por outro lado, a parte embargante alega a existência de omissões concernente às teses invocadas em sua apelação citando dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil e , fazendo os mesmos questionamentos que foram enfrentados no acórdão embargado, o qual, tratou de toda a matéria questionada, razão pela qual, mostra-se inviável sua modificação pela via dos embargos de declaração, por ausentes os vícios constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 No caso em debate, a parte embargante pretende, ainda, o  prequestionamento dos dispositivos neles constantes.

 Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão manifestado-se expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).

 Neste sentido, cito jurisprudências:   

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE... DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 70080454408, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - ED: 70080454408 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019).  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).

  

III – DO DISPOSITIVO 

  

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Ausência justificada: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (viagem institucional).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0009070-80.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANNE RAKEL AMORIM DA SILVA

Publicação

27/08/2024