TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000121-44.2014.8.18.0104
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ROGÉRIO DE SOUSA CELESTINO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROGÉRIO DE SOUSA CELESTINO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 1º, I, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES POR 30 (TRINTA) DIAS DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, E RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do Excelso Pretório, “o laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal”.
2. Nos temos do art. 25, do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Não preenchidos todos os requisitos constantes no aludido diploma legal, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude supracitada.
3. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova.
4. Recurso ministerial conhecido e provido, e Recurso defensivo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o acusado pelo delito previsto art. 129, § 1º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA por Rogério de Sousa Celestino, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Rogério de Sousa Celestino, contra a decisão proferida em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Monsenhor Gil-PI, que condenou o apelante Rogério de Sousa Celestino à pena de 02 (dois) anos de detenção, em concurso material, por duas vezes, pela prática do crime tipificado no Art. 129, caput, do Código Penal (Lesão Corporal).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14127793), o Ministério Público de primeiro grau requer, em suma, que se proceda o o correto e justo enquadramento da conduta do apelado Rogério de Sousa Celestino ao tipo penal previsto no art. 129, §1º, I, do CP, concluindo pela condenação e fixação de pena definitiva em 02 (duas) lesões graves, em concurso material, tudo com fulcro no art. 593, II, do CPP.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14127798), a Defesa do acusado Rogério de Sousa Celestino pugna pelo não provimento do apelo ministerial, sob a alegação de que o magistrado, ao proceder à fundamentação da sentença, atuou dentro dos critérios que lhe asseguram a lei.
Por sua vez, a Defesa do acusado Rogério de Sousa Celestino requer, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14127800), a reforma da sentença, para que seja reconhecida a excludente de ilicitude pela legítima defesa, tendo em vista que o acusado, antes de lesionar as vítimas, foi perseguido pelas vítimas Francisco dos Santos Sousa e Francisco Alves Pessoa, com uma faca e um facão, sendo lesionado no braço.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 14127803), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo interposto, por entender que o acusado Rogério de Sousa Celestino não agiu sob o pálio da legítima defesa.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 15080441), pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial interposto, para que seja procedido o o enquadramento da conduta do acusado Rogério de Sousa Celestino ao tipo penal previsto o art. 129, § 1º, I, do Código Penal, praticado por 02 (duas) vezes, em concurso material, e pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta por Rogério de Sousa Celestino, ante a impossibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser CONHECIDOS os recursos interpostos.
DAS PRELIMINARES
Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme relatado alhures, o Órgão Ministerial de primeiro grau requer, em epítome, seja procedido o correto e justo enquadramento da conduta do apelado Rogério de Sousa Celestino ao tipo penal previsto no art. 129, §1º, I, do CP, concluindo pela condenação e fixação de pena definitiva em 02 (duas) lesões graves, em concurso material, tudo com fulcro no art. 593, II, do CPP.
Entendo que assiste razão ao órgão ministerial, senão vejamos:
Quanto à vítima Francisco dos Santos Sousa, verifica-se que a materialidade delitiva está demonstrada através do Laudo Pericial Preliminar de fls. 24, o qual atestou que houve ofensa à integridade física por meio de objeto corto-contundente, o que resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
No que se refere à vítima Francisco Alves Pessoa, tem-se que o exame de corpo de delito não fora realizado, em virtude do periciando não ter sido encontrado (fl. 27). Posteriormente, houve nova requisição de exame pericial de lesão corporal pela autoridade policial (fls. 72), o qual também não foi realizado.
Para corroborar com a tese defendida, o il. representante do Órgão Ministerial alega que a prova testemunhal atestou a gravidade da lesão perpetrada, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, a despeito da ausência de laudo pericial, o que torna imperiosa a adequação da conduta para o ilícito penal previsto no art. 129, §1º, I, do CP, em concurso material.
Nesse liame, o Excelso Pretório possui o entendimento no sentido de que “o laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal” (HC 104557, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-09-2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011).
No caso dos autos, verifica-se que a prova oral produzida foi no sentido de que a vítima Francisco Alves Pessoa foi lesionada no braço esquerdo e que precisou passar por uma cirurgia, tendo que usar platina no braço, no local do corte.
Assim, mesmo diante da ausência do referido exame complementar, é possível se extrair, das provas orais e dos documentos juntados ao feito, a natureza grave das lesões provocadas.
Nesta órbita, cabe destacar que o próprio ofendido, ao ser inquirido em juízo, declarou que na época dos fatos trabalhava em uma empresa em Santa Catarina e que passou cerca de 02 (dois) meses afastado do trabalho, em virtude do ocorrido.
Sendo assim, restando plenamente comprovado o delito de lesão corporal grave em relação à vítima Francisco Alves Pessoa, acolho o pleito ministerial, razão pela qual procedo a condenação do acusado Rogério de Sousa Celestino pelo crime previsto no art. 129, §1º, I, c/c art. 69, ambos do Código Penal (Lesão Corporal Grave em Concurso Material).
II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROGÉRIO DE SOUSA CELESTINO
Por sua vez, a defesa requer, em síntese, a absolvição quanto ao crime de lesão corporal, tendo em vista que a acusada agiu sob o pálio da legítima defesa, nos termos do artigo 23, II, do Código Penal.
Entretanto, sem razão.
Destarte, consoante o disposto no artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Dessa forma, verifica-se que, para a configuração da referida excludente de ilicitude, é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) repulsa à agressão humana injusta, atual ou iminente; b) defesa de direito próprio ou de terceiro; c) uso moderado dos meios necessários; d) conhecimento da situação justificante.
Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado do STJ, verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem.
Ausente qualquer desses pressupostos, inviável o reconhecimento da descriminante. Exegese do art. 25, do Código Penal.
[…]
(AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021)
Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que:
"A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo nosso Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente: elemento subjetivo; animus defendendi.
Embora se reconheça a legitimidade da reação pessoal, nas circunstâncias definidas pela lei, o Estado exige que essa legitimação excepcional obedeça aos limites da necessidade e da moderação.
A configuração de uma situação de legítima defesa está diretamente relacionada com a intensidade da agressão, periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis. […]
Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível. Mas, nessa hipótese, a análise da moderação será mais exigente.
Mas, além de o meio utilizado ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados". (Tratado de Direito Penal. v. 1. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 395/396)
No presente caso, em que pese o decreto condenatório proferido pelo nobre julgador primevo, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que o acusado não agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Analisemos, pois, a questão.
Verifica-se, da detida análise dos autos, que a prática do crime de lesão por parte do acusado decorreu de condutas praticadas pelo mesmo e que, posteriormente, desferiu golpe de “facão” nas costas de Francisco dos Santos Sousa, o que não vislumbra nenhum dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal.
Ressalta-se, ainda, que, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado não praticou o delito sob o pálio da legítima defesa, culminando na satisfação dos elementares previstas na figura do tipo penal do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos.
Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial.
Nesse sentido:
"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021)
Ademais, verifico que existem elementos suficientes para embasar a decisão hostilizada, os quais foram corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual mantenho a condenação do acusado Rogério de Sousa Celestino.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o acusado pelo delito previsto art. 129, § 1º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA por Rogério de Sousa Celestino, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar o acusado pelo delito previsto art. 129, § 1º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA por Rogério de Sousa Celestino, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000121-44.2014.8.18.0104
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROGÉRIO DE SOUSA CELESTINO
Publicação09/05/2024