TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000884-67.2016.8.18.0074
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS., ESPÓLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS, VALBERICIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovada a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua própria sobrevivência. Mantido o benefício da justiça gratuita. 2. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de nulidade de negócio jurídico, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). 3. Sentença anulada. 4. Retorno dos autos ao juízo de origem pela inexistência de causa madura - artigo 1.013, §3º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença recorrida (ID 3481597 - pág. 69/72), o juízo originário indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, por considerar o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o legítimo acionamento do Poder Judiciário, declarando a falta do interesse de agir/processual do autor.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para continuidade do feito.
Em contrarrazões, o Banco/apelado requereu, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao apelante, e requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
A Apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, com base no art. 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 4482036).
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
1 Do Benefício da Justiça Gratuita
O Banco/apelado requereu, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao autor/apelante, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Importa ressaltar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No presente caso, o autor é aposentado e recebe um salário mínimo para o seu sustento, conforme se verifica no documento de ID 3481597- pág. 29. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.
Além disso, o patrocínio por advogado particular não configura óbice para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011205-7; Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 25/09/2019).
Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
2 Do Interesse de Agir do Autor
Em síntese, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob a justificativa de falta de interesse de agir do autor, pela ausência de prévio contato com a instituição financeira para resolução da lide, inexistindo pretensão resistida pela parte adversa.
É sabido que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Entretanto, a presente demanda não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, mas de ação de conhecimento com pedido incidental de exibição de documento, prescindindo-se de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito.
É nesse sentido o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
Assim, por discutir a existência/validade de relação jurídica, entende-se pela desnecessidade de prévia solicitação no âmbito administrativo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, as jurisprudências utilizadas pelo juízo originário para fundamentar sua decisão se referem à matéria previdenciária (STF - Recurso Extraordinário nº 631.240) e à ação de exibição de documentos (STJ - REsp 982.133/RS), que não se assemelham ao presente caso.
Incabível, portanto, o indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo a extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação da sentença é medida que se impõe.
Ressalte-se que não é possível a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do CPC).
Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com a devolução dos autos à origem para seu regular seguimento.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000884-67.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO SOARES DOS SANTOS.
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/04/2024