Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0826098-18.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA PELOS DÉBITOS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826098-18.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826098-18.2019.8.18.0140

RECORRENTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE

 

RECORRIDO: DEUSDEDITH SANTANA PACHECO, ANDRE VIEIRA BERGER

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA PELOS DÉBITOS. MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826098-18.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: DEUSDEDITH SANTANA PACHECO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE VIEIRA BERGER - PI17042-A

RECORRIDO: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter firmado contrato de administração de imóvel com a imobiliária Requerida, no dia 02/10/2013; sendo objeto do contrato uma casa situada na Rua Dr. Aquiles Wall Ferraz, 5627, bairro Campestre em Teresina/PI. Alega que a Requerida, em 30/10/2013, alugou o imóvel citado para o inquilino Diniz Neto e Cia LTDA, que resolveu abandoná-lo sem pagar aluguéis, contas de luz e de água devidos. Afirma que, conforme a cláusula 6 do contrato firmado, a Requerida deve se responsabilizar pelo pagamento dos aluguéis quando o locatário não pagar pontualmente. Assim, pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento dos aluguéis de novembro/2018 a abril/2019, e da multa contratual de 3 (três) aluguéis.

Em contestação, a imobiliária Requerida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, além de sustentar que a desocupação do imóvel em novembro/2018, sendo devidamente creditados os valores dos aluguéis em favor do Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Acerca dos documentos colacionados aos autos verifica-se que, o contrato de locação do imóvel foi celebrado pelo período de 1 (um) ano, correspondente a 01.11.2013 a 30/10/2014, outrossim, verifica-se a permanência do inquilino com o consenso do locatário após o referido lapso de vigência contratual. (...)

Incontroverso a responsabilidade da requerida na gestão do contrato de locação, a teor do contrato de locação de imóvel de ID 6386815 e do contrato de administração de imóveis de ID 6386808, registre-se, em que há clausula de garantia de alugueres expressamente celebrada entre os contratantes. 

Ora, a atividade fim da requerida é a administração de imóveis através da gestão de contratos locatícios, logo, induvidoso que, por decorrência do encargo de mandatária, tenha a requerida o ônus de demonstrar que exerceu os atos de gestão em conformidade ao fiel desempenho de seu mandato, isto porque, “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.”, art. 667 do Código Civil. (...)

Dessa forma, evidenciada a responsabilidade da administradora requerida face aos alugueres correspondentes aos meses de novembro/2018 a abril/2019, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de eventual ação de regresso.

No que tange a multa contratual pleiteada pelo demandante, à princípio destacar a expressa previsão de multa contratual decorrentes do inadimplemento contratual, consoante clausula 18 do contrato de locação, consistente em 3 (três) meses de aluguel. Ocorre que, referida disposição contratual trata-se de penalidade por infringência às disposições contratuais praticada por quaisquer das partes contratantes. Ora, referida clausula é de natureza personalíssima, isto porque, não há como responsabilizar a administradora de imóveis pelas supostas infringências contratuais praticadas pelo terceiro inquilino, posto que, sua responsabilidade deve ser limitada aos danos decorrentes de sua eventual conduta negligente no cumprimento do contrato de administração do imóvel.

Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de multa contratual pela infringência praticada pelo inquilino.  (...)

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos supra aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor do autor, a título de alugueres referente aos meses de novembro/2018 a abril/2019, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento dos respectivos encargos locatícios, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.

Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa contratual. (...)”


Em suas razões recursais, a Recorrente suscita a desocupação do imóvel em novembro de 2018 e aduz que o consumo de água nos meses subsequentes não é prova de que o inquilino foi o consumidor.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0826098-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME

Réu

DEUSDEDITH SANTANA PACHECO

Publicação

18/06/2024