Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0764300-49.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ISS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). 2. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISS constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas n° 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do TJPI. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764300-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764300-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LACERDA DANTAS, MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ISS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173).

2. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISS constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas n° 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do TJPI.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina Piauí em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Estado do Piauí, nos autos do processo em epígrafe em que contende com CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A.

A inicial narra que a parte agravada foi enquadrada no Regime Especial de Fiscalização, ficando impossibilitada de emitir notas fiscais, uma vez que o Sistema de Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas da Prefeitura, a geração da NFSe somente poderá ocorrer mediante o recolhimento de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Auto Infração n° 2022/000312. Diante disso, a parte agravada ajuizou ação anulatória de débitos fiscais que foi autuada sob o nº 0847145-09.2023.8.18.0140 e distribuída para o juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, tendo requerido o deferimento de tutela de urgência para que fosse determinadoque a Fazenda Municipal se abstivesse, imediatamente, de proibir a emissão de notas fiscais eletrônicas em favor da autora, consubstanciado, evidentemente, em débitos tributários, bem como que fosse determinada a imediata exclusão da autora da condição de REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, e a normalização das emissões de notas fiscais eletrônica, ou seja, o completo desbloqueio do sistema eletrônico de notas fiscais.

Em decisão de ID nº 46957158 (processo originário), o juízo da 3º Vara da Fazenda Pública concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando ao Município que restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a habilitação da empresa autora no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas, a fim de que possa emitir notas fiscais e prosseguir com sua atividade empresarial.

Inconformado, o Município de Teresina interpôs o presente recurso (ID nº 14491985). Em síntese, o Município aduz que  em momento algum a administração fiscal promoveu qualquer medida tendente a restringir a prática da atividade empresarial da impetrada. No caso concreto, não foram criadas restrições a direitos de livre exercício de atividade econômica. Não obstante, as operações da empresa continuarão a ser efetuadas normalmente, não obstante, sob as regras do Regime Especial. Desse modo, requer a reforma da decisão agravada que determinou a habilitação da agravada no sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas,  uma vez que a inclusão no Regime Especial foi consequência do comportamento contumaz em relação às obrigações tributárias não cumpridas, bem como seja reconhecida a constitucionalidade dos artigos 447 e 448, da Lei Complementar nº 4.974/2016.

Em contrarrazões (ID nº 15613013), a empresa CENEGED – Companhia Eletromecânica e Gerenciamento de Dados S.A. sustenta que a decisão agravada se deu seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não sendo cabível qualquer modificação na decisão. Assim, requer o improvimento do presente recurso interposto.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática que determinou que o Município de Teresina-PI autorizasse a emissão de notas fiscais eletrônicas, independentemente da existência de débitos tributários.

A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.

Justamente por isso, a Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173).

A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ:

Súmula 70-STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

 

Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

Súmula 547-STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

 

Súmula 127-STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

 

É cediço que o livre exercício das atividades econômicas é um direito assegurado pela Constituição Federal (artigo 170, parágrafo único), independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Assim, não é lícito ao Fisco impor obstáculos ao exercício das atividades da agravada com o fim de coagi-la a satisfazer um débito fiscal, sendo certo que a Fazenda Pública dispõe de instrumentos suficientes para providenciar o seu pagamento.

Desta forma, não se trata de liberar a parte agravada do pagamento do tributo supostamente devido, já que o Município dispõe de meios próprios para a cobrança do seu crédito tributário, sem necessidade de se socorrer de meios coercitivos extrajudiciais para esse fim, o que, de resto, lhe é vedado.

O que não se pode admitir é a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o Fisco. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ART. 447 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE TERESINA-PI. DEVEDOR HABITUAL DO TRIBUTO. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ISS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SANÇÃO POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 70, 323, 547 DO STF. DISPENSA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste próprio TJPI reconhece amplamente a inconstitucionalidade da imposição de “sanções políticas”, que constituem “restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício da atividade econômica ou profissional lícita como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos” (STF – ADI 173, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008, Trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa, p.8/9).2. É inconstitucional a norma do art. 447, caput, IV, § 1º, V, e § 2º, do Código Tributário Municipal de Teresina-PI, pela qual o sujeito passivo do ISS que atrasar em mais de 120 (cento e vinte) dias o recolhimento do tributo será considerado devedor habitual e submetido a regime jurídico mais gravoso de fiscalização e controle, bem como proibido de emitir notas fiscais eletrônicas dos serviços tributáveis que prestar sem que, antes disso, recolha antecipadamente o respectivo valor da exação aos cofres públicos.3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISS constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do TJPI.4. Admite-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando a decisão impugnada pelo recurso foi publicada na vigência do CPC/73 e não haja demonstrado risco de lesão de difícil reparação. Precedentes do STJ.5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004509-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1. A medida liminar deferida no juízo a quo não está causando danos que necessitam ser remediados em caráter de urgência. A obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas ao contribuinte enquanto a lide é discutida, não traz prejuízo ao agravante, que possui outros meios de cobrança do tributo devido. 2. Quanto à legalidade da decisão, observo que agiu acertadamente a magistrada de primeira instância, uma vez que é vedada ao Fisco exigir o pagamento de débitos como condição para a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte. 3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012454-7 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018)

 

Desse modo, não há como modificar a decisão monocrática agravada.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Detalhes

Processo

0764300-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A

Publicação

25/05/2024