TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014007-36.2013.8.18.0140
APELANTE: WELLINGTON MORAIS DA SILVEIRA, RAFAEL CARVALHO REIS
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONFIGURADA. CONTRATO RESCINDIDO – MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ART. 98, §3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1) A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel fundada na falta de pagamento é imperativa quando provada a contratação e não provado o adimplemento pelo comprador e assegura a reintegração de posse. 2) Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, para que a sentença seja reformada, considerando que os apelantes foram agraciados pela Assistência Judiciária Gratuita – AJG, consequentemente, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, MANTENDO-SE os demais dispositivos da sentença. 4) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, para que a sentença seja reformada, considerando que os apelantes foram agraciados pela Assistência Judiciária Gratuita – AJG, consequentemente, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, MANTENDO-SE os demais dispositivos da sentença. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELLINGTON MORAIS DA SILVEIRA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO, em desfavor de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados e representados.
A lide versa sobre divergência consumerista, ou seja, inadimplência contratual em face de imóvel descrito na inicial adquirido pelos requeridos, considerando parcelas vencidas e vincendas, de modo que, o autor requereu a citação dos reclamados, a rescisão do contrato e, como consequência, a perda das quantias pagas, a expedição da ordem de reintegração de posse, a condenação dos réus no pagamento das custas processuais e demais consectários legais.
A sentença (Id 11996878 – págs. 189 - 194) em resumo, verbis:
(…)
“Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso o contrato havido entre as partes e, por conseguinte, I, do CPC, declarando rescindido determinada a reintegração da autora na posse do imóvel. Outrossim, autorizo a compensação dos valores devidos por cada uma das partes, nos moldes dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Deverá a autora observar, também, a eventual liquidação do saldo devedor, para a exclusão do nome da ré dos respectivos registros nos órgãos proteção ao crédito, casa tenha efetuado as inscrições pertinentes. Pelo princípio da sucumbência, condeno, ainda, a requerida a pagar a autora o valor de 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, dado o labor empreendimento pelo mesmo no curso da demanda e tempo decorrido desde o ajuizamento até a prolação de sentença.” (Sic)
(…)
Houve oposição de embargos de declaração (Id 11996878 – págs. 204 - 209), tendo como embargante, WELLINGTON MORAIS DA SILVEIRA E OUTROS, de modo que, foram conhecidos e não acolhidos, resumidamente, com a seguinte sentença – Id 11996878 – págs. 227 - 228, verbis:
(…)
“Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com manifestação expressa no sentido de não condenação da parte autora em honorários de sucumbência”. (Sic)
(…)
WELLINGTON MORAIS DA SILVEIRA E OUTROS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 11996881.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 11996885.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
A lide versa sobre divergência consumerista, ou seja, inadimplência contratual em face de imóvel descrito na inicial adquirido pelos requeridos, considerando parcelas vencidas e vincendas, de modo que, o autor requereu a citação dos reclamados, a rescisão do contrato e, como consequência, a perda das quantias pagas, a expedição da ordem de reintegração de posse, a condenação dos réus no pagamento das custas processuais e demais consectários legais.
A sentença (Id 11996878 – págs. 189 – 194), julgou procedente o pedido contido na inicial (Id 11996878 – págs. 02 – 13), com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando rescindido o contrato havido entre as partes e, por conseguinte, determinada a reintegração da autora na posse do imóvel; autorizou a compensação dos valores devidos por cada uma das partes, nos moldes dos arts. 368 e 369 do Código Civil; deverá a autora observar, também, a eventual liquidação do saldo devedor, para a exclusão do nome da ré dos respectivos registros nos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha efetuado as inscrições pertinentes; e, pelo princípio da sucumbência, condenou, os réus a pagar a autora o valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, dado o labor empreendimento pelo mesmo no curso da demanda e tempo decorrido desde o ajuizamento até a prolação da sentença.
WELLINGTON MORAIS DA SILVEIRA E OUTROS, em suas razões recursais (Id 11996881), resumidamente, aduz que a sentença ora vindicada, condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, devido estar sob a Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Piauí, e, também, por ter requerido o benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, condição essa que deverá perdurar por cinco anos após o trânsito em julgado ou até que os credores, ora embargantes, demonstrarem que deixou de existir a situação que justificou a curadoria especial e a gratuidade da justiça.
Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, infere-se que a sentença objurgada, no que se refere ao mérito, cumpriu os ditames inseridos na Constituição Cidadã, em seu art. 93, inciso IX, de modo que, a sentença que julga com fundamento em tese não aduzida por quaisquer das partes, sem dar oportunidade às partes de se manifestarem, viola o princípio da não surpresa, o que não é o caso dos autos.
Por conseguinte, é patente que houve inadimplência por parte dos apelantes, o que por si só, e, obviamente, por previsão de Lei, importa na rescisão do contrato realizado entre as partes, sujeitando o inadimplente ao pagamento de eventuais perdas e danos.
Em outro aspecto, observa-se que o contrato particular de compra e venda acostado aos autos, foi entabulado em legislação específica, isto é, a Lei n.º 9.514/1997, que rege as operações de financiamento imobiliário, e, ainda, cumpriu o que estabelece o art. 104 do Código Civil, verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, patente que sobre o inadimplente o art. 475 do Código Civil preceitua “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Igualmente, se observa que houve a compensação dos valores devidos por cada uma das partes, entretanto, salutar que a recorrida em eventual liquidação do saldo devedor, exclua o nome dos apelantes nos respectivos registros de proteção ao crédito, caso tenha sido efetivado.
Em relação ao princípio da sucumbência, no qual a sentença condenou os apelantes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios, dado o labor empreendido pelo mesmo no curso da demanda e tempo desde o ajuizamento até a prolação da sentença, atenta-se, que os apelantes estão abarcados pela Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial, e, também, obviamente, isenção de custas processuais, o que se dispensa o preparo.
Desse modo, salutar a reforma da sentença baseado no art. 98, §3º do CPC, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ou seja, a concessão da gratuidade da justiça não implica isenção do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas suspensão da exigibilidade da cobrança, conforme se extrai do art. 98, §§2º e 3º do CPC, de modo que, se durante o prazo de suspensão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência re recursos que justificou a concessão da gratuidade, poderá requerer, em Juízo, o pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, mediante requerimento de cumprimento de sentença.
No entanto, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, “caso o seu assistido seja vencedor da demanda” o que não é o caso sub examine.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na demanda. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2062401 GO 2023/0111483-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (negritamos).
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, para que a sentença seja reformada, considerando que os apelantes foram agraciados pela Assistência Judiciária Gratuita – AJG, consequentemente, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, MANTENDO-SE os demais dispositivos da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0014007-36.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWELLINGTON MORAIS DA SILVEIRA
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação22/05/2024