TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801108-14.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: JOSE LUIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, não há se falar em nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado. Isso, porque analisando o acervo probatório verifica-se que o Banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato juntado e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED, confirmando que os valores foram disponibilizados ao demandante. 3. Consta do contrato a assinatura do apelado, sendo o instrumento acompanhado por cópias dos seus documentos pessoais. Ressalte-se que a página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade do negócio jurídico foi adequadamente prestada ao consumidor. 4. Não há indícios que corroborem as alegações do apelado de que foi induzido a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801108-14.2022.8.18.0089 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS. Na sentença (ID 13042947), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 97-821960767/17; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 97-821960767/17; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de contrato de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, compensando os valores disponibilizados via TED de id. 34270860; d) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 13042949), o apelante sustenta a regularidade da contratação impugnada, pelo que requer seja dado provimento ao Recurso, com a reforma in totum da r. sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais Em contrarrazões (ID 13042953), o apelado aduz que a r. sentença deve ser mantida, pois jamais autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Origem:
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
APELADO: JOSE LUIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO 1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de id nº 13630089 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ante a alegada ausência de contratação de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. De início, importa destacar que a relação jurídica em análise tem natureza consumerista, por força da interpretação dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do enunciado da Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre salientar, ainda, que diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo. No caso, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, não há se falar em nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado. Isso, porque analisando o acervo probatório verifica-se que o Banco réu demonstrou a existência da avença por meio do contrato constante no ID 13042926 e a existência da dívida, comprovada pela transferência eletrônica de valores – TED (ID 13042930), confirmando que os valores foram disponibilizados ao demandante. Consta do contrato a assinatura do autor, ora apelado, sendo o instrumento acompanhado por cópias dos seus documentos pessoais. Ressalte-se que a página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade do negócio jurídico foi adequadamente prestada ao consumidor. Desse modo, não há indícios que corroborem as alegações do apelado de que foi induzido a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara. Resta evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito e devidamente assinado pela parte. Os termos empregados no contrato são claros e objetivos, não sendo possível presumir que o banco réu/apelante tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado. Assim, não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. Nessa linha é o entendimento desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO - NEGÓCIO BANCÁRIO - MODALIDADE RMC – COMPROVAÇÃO DE SAQUE - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801915-71.2021.8.18.0088 | Relator: Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal, até a liquidação do saldo devedor. II - Não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. III – Notadamente, a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800141-19.2019.8.18.0074 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/04/2023) Sobre a modalidade de contratação aqui debatida, importa trazer ainda o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO NA VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO ARREPENDIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4. Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5. A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6. Recurso conhecido e não provido. Com estes fundamentos, tem-se que os descontos realizados pela instituição financeira se enquadram nas cláusulas do pacto firmado entre as partes, não havendo que se falar em conduta ilícita e tampouco em desconstituição do negócio jurídico lícito, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU a ele provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverto o ônus da sucumbência, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. É o voto.
(TJ-DFT Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Teresina, 02/05/2024
0801108-14.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuJOSE LUIS DOS SANTOS
Publicação22/05/2024