TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801954-21.2021.8.18.0136
RECORRENTE: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., LUCAS CARLOS VIEIRA, COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA, BRUNO VINICIUS DE OLIVEIRA BIGOLI
RECORRIDO: SOUSA JUNIOR MENDES, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE QUE NÃO PREJUDICA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801954-21.2021.8.18.0136 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças insistentes e abusivas referentes a débitos prescritos, inclusive com a existência de registros no seu CPF na plataforma “Serasa Limpa Nome”, o que lhe causou danos morais indenizáveis. Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a ação: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir os pleitos de indenização por dano moral e retirada de negativação. De outra parte, declaro a inexistência do débito e seus posteriores acréscimos relativamente ao contrato de nº 1157556, objeto desta lide. Defiro a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Inconformado com a sentença, a parte requerida DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A apresentou recurso requerendo a reforma da sentença alegando preliminar da ilegitimidade passiva da recorrente; débito prescrito pode ser objeto de composição e/ou confissão de débito extrajudicial; impossibilidade de ajuizamento de ação com pedido declaratório de débito prescrito em razão de cobrança extrajudicial. Por fim, requer a reforma do julgado com a total improcedência do pleito autoral. Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., LUCAS CARLOS VIEIRA, COMERCIAL OSWALDO CRUZ LIMITADA, BRUNO VINICIUS DE OLIVEIRA BIGOLI
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS CARLOS VIEIRA - SP305465-A
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO VINICIUS DE OLIVEIRA BIGOLI - SP317045-A
RECORRIDO: SOUSA JUNIOR MENDES, THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO GOMES DA SILVEIRA GONCALVES - PI16744-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente. Passo ao mérito. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor corrigido da causa. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0801954-21.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
RéuSOUSA JUNIOR MENDES
Publicação10/05/2024