TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848030-57.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO CABÍVEL – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL REDUÇÃO – JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – MODIFICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição quando ainda mostravam-se ativos os descontos indevidos, decorrentes de contrato questionado, quando do ajuizamento da ação. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 2. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 3. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0848030-57.2022.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por José Biato Machado de Araújo, ora apelado. A sentença recorrida cuidou de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto do litígio e condenando o requerido à restituição de todas as parcelas efetiva e indevidamente descontadas na conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o banco apelante alega, de início, a necessidade de reconhecimento da incidência de prescrição trienal no caso em tela, pelo que pede a extinção do feito. Para tanto, diz que a demanda foi interposta após o prazo previsto em lei, a contar da data da pactuação inquinada. Quanto ao mérito, diz que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera. Ressalta que as testemunhas necessárias à contratação firmaram o instrumento, além da aposição da digital pela apelada. Ressalta que a apelada não poderia suscitar o seu analfabetismo, ou desconhecimento quanto aos termos do contrato, garantindo que todos os termos da contratação foram esclarecidos e de conhecimento da contratante, indicando, ainda, que uma das testemunhas era a própria filha da contratante. Repisa a legalidade do contrato, buscando afastar a condenação, também, à restituição do suposto indébito, defendendo que em momento algum comprovou-se qualquer prática de ato ilegal ou ação decorrente de má-fé. Quanto aos danos materiais, aproveita o ensejo para requerer que a sentença seja reformada, de modo a estipular correção monetária a partir do arbitramento em primeira instância, e que o termo inicial dos juros moratórios seja a data da citação. Por iguais motivos, pede a exclusão da indenização por danos morais que reputa inexistentes e, alternativamente, a sua redução, com a fixação de um valor mais razoável e adequado às particularidades da causa. Aproveita o ensejo para requerer que os juros de mora e a atualização moratória sejam contados a partir do arbitramento. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, nos termos detalhados. A parte apelada, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a sentença não merece qualquer reparo. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: JOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, exceto no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, como se verá adiante. Necessário resolver, primeiramente, a questão preliminar que aponta a prescrição trienal, tendo a instituição financeira apelante, como visto, alegado a sua incidência, bem como indicando, erroneamente, como termo inicial de contagem, a estipulação do contrato objeto de litígio. Convém destacar, contudo, que não lhe assiste razão, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que o desconto dito indevido ainda estava ativo quando do processamento da ação (extrato de id. 13633718). Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar seja da pactuação, seja do último desconto. Preliminar que afasto. Quanto ao mérito, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem observância dos parâmetros legais (id. 13633733). Isso porque, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Verifica-se, no instrumento contratual, a falta de assinatura a rogo da contratante, ainda que nele existam as testemunhas da pactuação. Irregular, portanto, a contratação. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela parte apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se acertada, assim, a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Exatamente neste ponto reside a única parcela de provimento a ser dado ao recurso, de modo a adequar o valor fixado, a título de indenização de danos morais, aos parâmetros usualmente estabelecidos por este órgão julgador. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 13633735), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, era medida de justiça, mesmo, a compensação de tais valores do valor da condenação imposta à instituição financeira. Contudo, tal ponto já consta expressamente firmado na sentença recorrida, pelo que não merece acolhimento o apelo, neste aspecto. Por conseguinte, quanto aos termos e detalhamentos de atualização monetária e de estipulação de juros moratórios, para as indenizações por danos morais e materiais, o apelo merece provimento naquilo que seja necessário à adequação de tais condenações com os entendimentos sumulados e jurisprudenciais pertinentes. No que diz respeito aos danos morais que, como visto, serão objeto de reforma, será dado parcial provimento ao recurso, para estipular juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, e correção monetária a partir do arbitramento. Já no que pertine aos danos materiais, consistentes na restituição do indébito, deve ficar a quantia sujeita à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, a partir do efetivo desconto, e não a partir da citação, como consta na sentença, bem como correção monetária a contar de cada desembolso. Voto, portanto, pelo parcial provimento do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405, do Código Civil, e Precedente do STJ - AgInt no AREsp 1.923.636 / RJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e no tocante à repetição do indébito, apenas no sentido de determinar que sobre tais valores haverá incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 28/05/2024
0848030-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO
Publicação29/05/2024