
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750175-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: JOSE CARDOSO DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 0837657-69.2019.8.18.0140, proposta por JOSÉ CARDOSO DA SILVA, ora agravado, que (i) afastou a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo o BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da ação; (ii) rejeitou a alegação da incidência da prescrição; e (iii) determinou a inversão do ônus da prova, inclusive atribuindo à instituição financeira a obrigação de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade do requerente, desde a abertura da conta até a data final.
Irresignado com referido decisum, a parte ré interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese: (i) o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo da ação, dada a sua ilegitimidade, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sendo a União Federal parte legítima para responder a vertente ação; (ii) a Justiça Federal é competente para processar e julgar a pretensão formulada na exordial; (iii) deve ser reconhecida a prescrição, já que a ação foi proposta em 28/12/2019 e somente até 1993 poderia ser ajuizada demanda reclamando eventuais valores não creditados; e (iv) impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, pois da narrativa da parte agravada não se verifica a verossimilhança necessária, tampouco sua hipossuficiência.
Pois bem. A decisão agravada (ID 8596753 dos autos de origem) foi prolatada em 03/03/2020, versando sobre as matérias: ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; prescrição; e inversão do ônus da prova, com aplicação do CDC.
Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o magistrado a quo proferiu nova decisão de ID 54047918, em 11/03/2024, sobre as matérias em referência, nos termos seguintes:
“[...]
5.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP:
1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese.
6. DA PRESCRIÇÃO
Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos:
2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato, segundo o princípio da “actio nata”.
Portanto, considera-se o termo inicial a data do saque/aposentadoria do servidor.
No caso em tela a parte autora realizou o saque em 2020 e ajuizou a demanda em 2020, não havendo que se falar em transcurso do prazo prescricional decenal.
Pelo exposto, AFASTO a alegação da incidência da prescrição.
7.DA INAPLICABILIDADE DO CDC
Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)
Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil.
[...]
9. DO ÔNUS DA PROVA DO AUTOR
No caso dos autos a autora alega que o valor depositado na sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado.
Ocorre que, a aceitação dos cálculos apresentados de forma unilateral e sem observar a legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP, tampouco às alterações do cenário econômico de constantes modificações da moeda, afrontaria diretamente o princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Portanto, compete ao autor, na forma do art. 373, I, CPC:
a) Comprovar a ausência da atualização dos valores, em observância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros.
b) Demonstrar o saldo a receber, aplicando-se a conversão das moedas ao longo do período reclamado.
c) Comprovar a efetiva retirada indevida de valores pelo réu.
Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar a ausência da atualização dos valores, respeitando as conversões da moeda ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu, na forma do art.373,I,CPC.
10. DO ÔNUS DO RÉU
Cabe ao réu a comprovação de fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito do autor, na forma do art. 373,II,CPC.
Deve ainda a acostar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da conta até a data final.
[...]”
Assim sendo, proferida nova decisão pelo magistrado de origem sobre a mesma matéria do decisum recorrido, resta constituído fato superveniente à interposição deste agravo de instrumento e que decreta a perda do seu objeto.
Logo, prejudicado o presente agravo de instrumento.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750175-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE CARDOSO DA SILVA
Publicação04/04/2024