TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804669-40.2021.8.18.0167
RECORRENTE: DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE LIGAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (RIP) DE IMÓVEL SUPOSTAENTE LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE CLAREZA SOBRE A SUPOSTA TITULARIDADE FEDERAL. SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE OCUPAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUFICIENTE PARA PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. ATENDIMENTO DO PROJETO DE EXECUÇÃO DE REDE EXIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804669-40.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: DANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que solicitou a ligação de energia elétrica para imóvel em construção em sua propriedade e teve seu pedido negado pela concessionária de serviço público responsável pelo seu fornecimento.
Requer, assim, a condenação da concessionária demandada na obrigação de fazer referente ao fornecimento do serviço essencial no seu imóvel.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para manter a liminar deferida e condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., de forma definitiva, a proceder a ligação de energia elétrica na unidade consumidora em questão, a partir da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o imóvel em questão se localiza em terreno de marinha, o que impede a realização da ligação sem que haja o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) ou documento semelhante que informe a ciência e regularização da situação junto à União Federal, sendo necessário o provimento do recurso e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2024
0804669-40.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDANILO FIUZA LIMA VERDE SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/07/2024