Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800330-14.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-14.2021.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-14.2021.8.18.0078

RECORRENTE: JOSIAS LAURENIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que contratou um plano pós-pago de telefonia móvel junto à requerida, mas, no entanto, requereu seu cancelamento e continuou a receber faturas por serviços não prestados. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  JOSIAS LAURENIO DE SOUSA para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito referente à utilização dos serviços de telefonia móvel TIM Controle Smart do mês de dezembro do ano de 2020, no valor nominal de R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), da linha (89) 99975-4531 (cliente 184629193); b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a configuração de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela autora que fuja da normalidade a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabor que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum.

Aliás, é importante ressaltar que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra se por conta do débito indevido o autor tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que neste caso não chegou a ocorrer.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800330-14.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSIAS LAURENIO DE SOUSA

Réu

INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

Publicação

05/06/2024