TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-14.2021.8.18.0078
RECORRENTE: JOSIAS LAURENIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RECORRIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que contratou um plano pós-pago de telefonia móvel junto à requerida, mas, no entanto, requereu seu cancelamento e continuou a receber faturas por serviços não prestados. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIAS LAURENIO DE SOUSA para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito referente à utilização dos serviços de telefonia móvel TIM Controle Smart do mês de dezembro do ano de 2020, no valor nominal de R$ 68,07 (sessenta e oito reais e sete centavos), da linha (89) 99975-4531 (cliente 184629193); b) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a configuração de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não vislumbro a ocorrência de vergonha ou desgosto suportado pela autora que fuja da normalidade a ponto de ocasionar inquietação ou desequilíbrio na vida íntima. Ao contrário, cuidam-se de dissabor que não pode ser tido como ofensivo à moral de um homem comum.
Aliás, é importante ressaltar que apenas seria caso de ofensa ao seu bom nome e sua honra se por conta do débito indevido o autor tivesse tido o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, o que neste caso não chegou a ocorrer.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/05/2024
0800330-14.2021.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSIAS LAURENIO DE SOUSA
RéuINTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Publicação05/06/2024