Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800148-89.2020.8.18.0069


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES DA CONTA SUPERIORES AO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800148-89.2020.8.18.0069 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800148-89.2020.8.18.0069

RECORRENTE: ANITA PEREIRA DE MORAIS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES DA CONTA SUPERIORES AO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que assumiu uma prestação mensal no valor de R$ 37,59 (trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor do plano contratado, pelos serviços prestados pela ré referente a um plano de linha móvel apenas para ligações. Destaca que somente no primeiro mês de contrato o valor da cobrança do serviço correspondeu ao que foi contratado, e que nos meses seguintes estavam acima do pactuado, mas que não os deixou de pagar por receio da suspensão do serviço. Alega a autora que entrou em contato com a operadora a fim de corrigirem os valores das cobranças, obtendo como resposta que o valor estava correto. Por tal razão, requer a condenação por danos morais, a determinação para exclusão da dívida, a condenação por danos materiais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito acima do valor assumido pela autora e CONDENAR a parte ré a restituição dos valores pagos à mais do inicialmente contratado, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, bem como JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, oportunidade em que EXTINGUIU o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: a configuração de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, observo que a autora/recorrente não experimentou qualquer tipo de humilhação, dor, vexame, ou sofrimento por conta do aumento da cobrança do serviço de telefonia. Some-se que não houve inscrição indevida nos sistemas de cadastro de inadimplentes, e que a parte autora admite ter realizado contrato com a parte recorrida, o que leva a crer que a cobrança do serviço não correspondeu ao contratado, que deriva de algum erro que não foge ao corriqueiro nessas relações, tendo a ré/recorrida realizado cobrança dos valores que julgava correto de forma a não causar vexame ou qualquer espécie de dano à autora. Com efeito, não há o pressuposto básico para a caracterização do dano moral.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0800148-89.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANITA PEREIRA DE MORAIS BARBOSA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

28/05/2024