
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0757246-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ADEMAR QUEIROZ DIOGENES
AGRAVADO: NEDILE REGINATTO, ANA ZENI REGINATTO, IGOR COMPARIN, VIVIANE PONTEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO CUJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8111741), com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, interposto por ESPÓLIO DE ADEMAR QUEIROZ DIÓGENES, representado pelo inventariante JOSÉ PEQUENO DIÓGENES, em razão da decisão (ID 29896264) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANO E TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA (Processo nº 0800275-40.2022.8.18.0042), que move em face de NEDILE REGINATTO, ANA ZENI REGINATTO, IGOR CAMPARIN e VIVIANE PONTEL, na qual, o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI indeferiu a medida liminar de Reintegração de Posse do imóvel objeto da lide.
É o relatório. Decido.
Consta nos autos informação acerca da existência de homologação de acordo firmado entre as partes (Id. 14830250).
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA (Processo nº 0800275-40.2022.8.18.0042), cuja decisão interlocutória fora combatida, através do presente agravo de instrumento, encontra-se sentenciada, tendo o d. Juízo a quo, homologado acordo formulado entre as partes em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (Id. 45097936 - ação originária).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Na mesma linha, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. Agravo Interno Cível (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Destacou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORA AGRAVADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. ARTS. 485, VI, E 932, III, AMBOS DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. [...] 3. Dessa forma, verificando-se a superveniência da prolação da sentença após a interposição do presente agravo de instrumento, constata-se a superveniente perda do objeto recursal, ocorrendo, portanto, prejudicialidade de sua análise meritória ante o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, restando prejudicada sua análise de mérito, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE; Agravo de Instrumento - 0639663-64.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) (Destacou-se)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757246-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorADEMAR QUEIROZ DIOGENES
RéuNEDILE REGINATTO
Publicação04/04/2024