TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823900-42.2018.8.18.0140
APELANTE: ATELANIA FATIMA LIMA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO E TAXAS INCLUÍDAS - BANCO RECORRIDO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO, BEM COMO TODA A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO (A) AUTOR(A), UTILIZADA PARA A CONTRATAÇÃO – PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO CONFIGURAÇÃO DE TAXAS ABUSIVAS (ANATOCISMO) - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 A presente ação na origem, versa sobre divergência consumerista, isto é, contratual, uma vez que o (a) autor (a), menciona que se dirigiu até a requerida com a intensão de contratar empréstimo consignado, no entanto, se deparou com empréstimo na modalidade saque cartão de crédito, sem informações das taxas de juros e demais cláusulas contratuais. 2 A sentença (Id 12184886), resumidamente, julgou improcedente o pedido contido na inicial (Id 12184756), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. 3 A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não tem o condão de eximir a parte apelante do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado. Na espécie, os documentos acostados pelo recorrido demonstram que o (a) apelante, celebrou o contrato de empréstimo consignado sub judice, autorizando o desconto das respectivas parcelas em sua conta corrente, bem ainda que o montante contratado foi disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade do autor, com relação a abusividade das taxas, não ficou demonstrado anatocismo, ou quaisquer ilegalidades que possam macular o contrato sub examine. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823900-42.2018.8.18.0140 Relatório Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ATELANIA FATIMA LIMA DE AQUINO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A, todos qualificados e representados. A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, tendo em vista que o (a) autor (a), aduz que se dirigiu até a requerida, para contrair empréstimo consignado, no entanto, foi contratado o empréstimo na modalidade saque cartão de crédito, sem informações das taxas de juros e demais cláusulas contratuais. A sentença (Id 12184886) em resumo, verbis: (…) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC”. (sic) (…) ATELANIA FATIMA LIMA DE AQUINO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 12184889. Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. BANCO BONSUCESSO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no Id 12184899. Sem parecer ministerial. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
Origem:
APELANTE: ATELANIA FATIMA LIMA DE AQUINO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III DO MÉRITO A presente ação na origem, versa sobre divergência consumerista, isto é, contratual, uma vez que o (a) autor (a), menciona que se dirigiu até a requerida com a intensão de contratar empréstimo consignado, no entanto, se deparou com empréstimo na modalidade saque cartão de crédito, sem informações das taxas de juros e demais cláusulas contratuais. A sentença (Id 12184886), resumidamente, julgou improcedente o pedido contido na inicial (Id 12184756), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Pois bem. É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que pese as argumentações apresentadas pelo (a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, que o (a) recorrido (a), cumpriu exigências estabelecidas em legislações pátrias, isto é, demonstrou que a cobrança do valor é legítima, originando-se do contrato colacionado no Id 12184868, formalizado entre as partes, fornecendo cópias dos documentos pessoais do(a) apelante, demonstrando que houve livre arbítrio em contratar empréstimo com a recorrida. Por conseguinte, e do mais que consta dos autos, em especial, na comprovação da Transferência Disponível Eletrônica – TED no Id 12184871, não há que se falar em lesão a súmula n.18 deste Tribunal de Justiça, que preleciona “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tampouco, em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do (a) apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos. Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não tem o condão de eximir a parte apelante do dever de produzir prova minimamente condizente com o direito vindicado. Na espécie, os documentos acostados pelo recorrido demonstram que o (a) apelante, celebrou o contrato de empréstimo consignado sub judice, autorizando o desconto das respectivas parcelas em sua conta corrente, bem ainda que o montante contratado foi disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária de titularidade do autor, com relação a abusividade das taxas, não ficou demonstrado anatocismo, ou quaisquer ilegalidades que possam macular o contrato sub examine. IV DO DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto.
Teresina, 06/05/2024
0823900-42.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorATELANIA FATIMA LIMA DE AQUINO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação22/05/2024