TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-18.2021.8.18.0141
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE DEUS NETO
RECORRIDO: MARIA LOUDACY BATISTA COSTA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO LOCADOR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO PARA O NOVO PROPRIETÁRIO (COMPRADOR). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu um imóvel em maio de 2021, no entanto, teve sua água cortada sob a alegação da existência de débitos pretéritos no valor de R$ 2.883,72 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos). Aduz que não pode ser responsabilizada por dívida de terceiros, razão pela qual pugna pela ligação do serviço e pela condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a decisão não considerou todas as provas dos autos; que não foi resolvida a responsabilidade do consumo de água. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, havendo débito cujo responsável não é o atual titular da unidade consumidora, a concessionária somente pode se valer das vias ordinárias de cobrança para a satisfação de seu crédito, seja através de notificações pessoais, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou do ingresso de ação judicial. Negar o fornecimento do serviço implicaria punir quem não é responsável pela dívida, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.
Logo, não há dúvida alguma acerca da conduta ilegítima e lesiva da parte recorrente, que não tomou as cautelas necessárias e, com sua atitude, provocou danos à parte autora.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/05/2024
0800440-18.2021.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA LOUDACY BATISTA COSTA
Publicação05/06/2024