Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800440-18.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO LOCADOR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO PARA O NOVO PROPRIETÁRIO (COMPRADOR). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800440-18.2021.8.18.0141 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800440-18.2021.8.18.0141

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE DEUS NETO

RECORRIDO: MARIA LOUDACY BATISTA COSTA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGESPISA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO LOCADOR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CONTRATO PARA O NOVO PROPRIETÁRIO (COMPRADOR). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu um imóvel em maio de 2021, no entanto, teve sua água cortada sob a alegação da existência de débitos pretéritos no valor de R$ 2.883,72 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos). Aduz que não pode ser responsabilizada por dívida de terceiros, razão pela qual pugna pela ligação do serviço e pela condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a decisão não considerou todas as provas dos autos; que não foi resolvida a responsabilidade do consumo de água. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, havendo débito cujo responsável não é o atual titular da unidade consumidora, a concessionária somente pode se valer das vias ordinárias de cobrança para a satisfação de seu crédito, seja através de notificações pessoais, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou do ingresso de ação judicial. Negar o fornecimento do serviço implicaria punir quem não é responsável pela dívida, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente.

 Logo, não há dúvida alguma acerca da conduta ilegítima e lesiva da parte recorrente, que não tomou as cautelas necessárias e, com sua atitude, provocou danos à parte autora.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.  

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.  

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800440-18.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA LOUDACY BATISTA COSTA

Publicação

05/06/2024