Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800002-78.2019.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACESSO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço salarial do servidor. 2. Violação ao princípio de separação dos poderes não configurada. 3. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a implementação do acesso funcional. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-78.2019.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-78.2019.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: CECILIA VOGADO JACOBINA, GILVANIA DIDO ARAUJO, ILZONETE PEREIRA ALVES, IONARIA ARAUJO CARVALHO, IVANDIO NUNES RODRIGUES, JOSIDELMA FERREIRA BORGES, MARLI JACOBINA LUSTOSA, RONALDO DE SOUZA LUZ, SINARA DE SOUSA REINALDO, CARLEI ARAUJO FERNANDES, SUALDA FERNANDES JACOBINA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACESSO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço salarial do servidor.

2. Violação ao princípio de separação dos poderes não configurada.

3. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a implementação do acesso funcional.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800002-78.2019.8.18.0038

Origem:

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

 

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A

 

APELADO: CECILIA VOGADO JACOBINA, GILVANIA DIDO ARAUJO, ILZONETE PEREIRA ALVES, IONARIA ARAUJO CARVALHO, IVANDIO NUNES RODRIGUES, JOSIDELMA FERREIRA BORGES, MARLI JACOBINA LUSTOSA, RONALDO DE SOUZA LUZ, SINARA DE SOUSA REINALDO, CARLEI ARAUJO FERNANDES, SUALDA FERNANDES JACOBINA

Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer versada nestes autos, ajuizada por CECILIA VOGADO JACOBINA E OUTROS, ora apelado, em face do Município de Curimatá – PI, ora apelante.

 

Em sentença (ID 13585784) e sentença de embargos de declaração (ID 13585822), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente ação, reconhecendo o direito dos apelados à mudança de nível, com a adequada remuneração, conforme previsto pela lei municipal, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curimatá e dá outras providências.

A parte recorrente, em suas razões alega que a parte CECÍLIA VOGADO JACOBINA já teve seu pleito atendido; a parte CARLEÍ ARAÚJO FERNANDES teve o pleito atendido e a municipalidade deve obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; aduz que a parte MARLI JACOBINA LUSTOSA está enquadrada em nível superior ao que pleiteia e que deve ser respeitada a LRF; GILVÂNIA DIDÓ ARAÚJO, informa que está enquadrada em nível superior ao que pleiteia e que deve ser respeitada a LRF;  ILZONETE PEREIRA DAMASCENO, alega necessidade de atendimento à LRF e que o pleito da parte já fora atendido; IVANDIO NUNES RODRIGUES, alega necessidade de atendimento à LRF e que o pleito da parte já fora atendido; RONALDO DE SOUZA LUZ, alega necessidade de atendimento à LRF e que o pleito da parte já fora atendido; IONARA ARAÚJO CARVALHO, alega necessidade de atendimento à LRF e que o pleito da parte já fora atendido; JOSIDELMA FERREIRA BORGES, alega necessidade de atendimento à LRF e que o pleito da parte já fora atendido; SINARA DE SOUSA REINALDO, alega necessidade de atendimento à LRF e que o pleito da parte já fora atendido. Ainda, em sua defesa, alega litigância de má-fé da parte autora.

Pugna pela nulidade da sentença.

Em contrarrazões recursais (ID 13585807), o apelado afirma que a petição recursal não se refere exatamente ao processo em apreço, já que se refere a apenas  um dos autores; aduz que o juízo apreciou todas as questões relevantes para a demanda; inovação recursal ao trazer ao bojo do processo a lei 659/2003; que o pedido ao juízo não trata de majoração de vencimentos por isonomia, mas mera aplicação da lei que trata da carreira dos autores; que o desligamento dos autores se deu por decisão ilegal e que tal ato foi afastado por decisão judicial, o que dá aos servidores o direito ao recebimento de todas as vantagens decorrentes do período em que foram afastados; que o valor do salário-mínimo deve ter sua base de incidência sobre a classe “A”; aduz ainda que a condição dos servidores não é aquela trazida pela parte apelada, informando especificamente que a servidora SINARA DE SOUSA REINALDO atualmente está posicionada nominalmente na Classe E, Nível III, recebendo, a título de vencimento base, valor menor do que o devido.

Assevera que 5969873), atualmente, está posicionada nominalmente na Classe E, Nível III, recebendo, a título de vencimento base, valor menor do que o devido. Alega ainda que a mudança nominal de Classe para a “E”, só ocorreu no ano de 2019, sem qualquer referência ao Nível, que somente foi registrado no ano de 2021, onde passou a constar o nível II. Afirma ainda que a referida autora nominalmente, está posicionada na Classe E, Nível III, 40H, contudo, recebendo apenas R$ 1.575,60 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de vencimento base, quando, na verdade, deveria receber R$ 1.737,10 (um mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos).

Conclui informando que mesmo os que estão enquadrados no nível correto, ainda recebem salário-base em valor menor que o estipulado por lei.

Requer, por fim, que não seja conhecido o recurso de Apelação e, caso não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, que lhe seja negado provimento, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida.

Sem parecer ministerial de mérito (ID 14219273).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

Alega a parte recorrente que a sentença é genérica e aplica legislação inadequada às partes litigantes no processo.

Incialmente, verificando-se o teor da sentença trazida aos autos, fica claro que os temas relevantes apresentados foram devidamente enfrentados, tendo inclusive feito a análise de toda legislação apresentada e dos fatos narrados pelas partes litigantes.

A conclusão a que chegou o magistrado delimita a demanda ao caso trazido aos autos, entendo pelo direito da adequação dos quadros e do salário conforme a legislação apresentada pelas partes.

A decisão atendeu aos pedidos apresentados, tendo inclusive ressaltado que mesmo com a intempestividade da contestação, não teve como aplicar as consequências da revelia ao ente público.

Outro detalhe que deve ser mencionado, é o fato de que o magistrado fundamenta na sentença o enquadramento de todos os servidores como amparados pela lei, enquadrados como apoio administrativo:

§2º – O cargo de trabalhador em educação, (apoio administrativo), compreende as seguintes classes:

apoio administrativo classe A (vigia, merendeira, zeladora e motorista);

apoio administrativo classe B (vigia, merendeira, zeladora e motorista);

apoio administrativo classe C (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);

apoio administrativo classe D (agente administrativo, vigia, merendeira, zeladora e motorista);

apoio administrativo classe A é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto.

apoio administrativo classe B é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação em ensino fundamental completo.

apoio administrativo classe C é o regularmente investido no cargo para cujo provimento foi exigido habilitação específica em ensino médio.

apoio administrativo classe D é o regularmente investido no cargo e seja detentor em habilitação de nível médio e mais formação técnica em: multimeios didáticos, alimentação escolar, infra-estrutura e gestão escolar. 

apoio administrativo classe E é o regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior em licenciatura plena.

Assim, a sentença não só analisou o caso concreto conforme a demanda lhe foi apresentada, como também aplicou a legislação apropriada ao caso dos servidores que buscaram a tutela jurisdicional no presente caso.

Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

 

DA ALEGADA INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO

 

       Inicialmente, deve ser mencionado que a jurisdição não poder ser afastada, conforme determina o inciso XXXV da CF/88. Assim, deve ser analisada qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito que vier a ser apresentada ao Poder Judiciário.

No caso, a lide trata da correta aplicação do direito existente nas normas elaboradas pelo próprio município. Assim, a intervenção do Poder Judiciário nesse caso não acontece no sentido de criar normas ou aplicar isonomia para aumentar a remuneração dos servidores.

Há de se mencionar a necessidade de analisar a possível ilegalidade e, no caso, a ação do Poder Judiciário foi de aplicar a norma ao fato concreto. A norma previu determinado direito à determinada categoria, entretanto, caso se mostre desrespeito ao direito previsto na lei, pode e deve o Judiciário fazer a correta aplicação no caso concreto, sem que se configura invasão indevida em outra esfera de Poder.

Desta forma, rejeito a preliminar.

 

MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se na origem, de ação de obrigação de fazer, ajuizada por CECILIA VOGADO JACOBINA e outros, ora apelados, em face do Município de Curimatá - PI, ora apelante na qual a parte apelada pretende o seu correto enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o que determina o LEI MUNICIPAL Nº 763, DE 18 DE JANEIRO DE 2010 (“dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá, e dá outras providências”).

 A sentença sub examine, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, nos termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, quanto aos demais autores, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de a) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento das requerentes, na classe em que comprovaram habilitação, no Nível correspondente ao cargo que ocupam e que preencherem os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária, b) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos dos autores, de acordo com a disciplina estatutária, considerando a classe comprovada, e o cálculo de seu vencimento base, conforme aquela –  que toma por ponto de partida porcentagem incidente sobre o salário mínimo atualizado –, bem como o nível, que deve ser contabilizado desde a edição da lei, caso a posse seja a ela anterior, e após a data de admissão, caso posterior à lei e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2016, assim como aos respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação.Inicialmente, sobre a alegação da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, ressalto que não há violação ao alegado pois a pretensão via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais é planamente possível. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

Em relação à Progressão, a Constituição Federal prevê no art. 39:

“Instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”

        

         Sobre o caso, o município apelante elaborou a Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Curimatá; a Lei Municipal nº 643, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais; e a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, que revogou a lei nº 551/1998, regulamentando o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Curimatá a partir de então.

Após análise das leis municipais, entendo que é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu o direito à progressão.

Não há que se falar, ainda, em desacerto da sentença no que se refere em determinar que ao ente apelante/requerido que proceda ao regular enquadramento da parte requerente e da remuneração conforme previsto na Lei Municipal 763/2010 em conjunto com o que determina a Lei Municipal 861/2019.

Evidentemente, por entender incorreto o enquadramento dos servidores, o magistrado fixou os critérios de adequação funcional e remuneratória dos empregados.

Outrossim, conforme explicitado na sentença, inexiste ofensa à LRF na medida em que deu-se tão somente cumprimento ao que determinou a legislação municipal, não se configurando como desrespeito, à referida lei, a aplicação de tal medida:

Tal regra é dirigida ao próprio Poder Executivo, a ser observada por ocasião da proposição de leis ou realização de gastos que alterem os vencimentos ou as vantagens de seus servidores, e não se presta a barrar o reconhecimento e a concessão de direitos já estabelecidos em leis próprias. A esse respeito, não é demais lembrar que os artigos 22 e 23 da LRF elencam as medidas a serem adotadas pelo ente caso o limite de gastos com folha de pagamento seja ultrapassado, e nenhuma delas corresponde à supressão de direitos já previstos na legislação vigente.

 

Por outro lado, o STJ já pacificou a matéria no tema 1.075 de Recurso Repetitivo:

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000

Evidente, portanto, que as normas da LRF não são aplicáveis ao caso em apreço.

Com estes fundamentos, deve ser negado provimento ao recurso.

Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do CPC e tese fixada no Tema de Recurso Repetitivo 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0800002-78.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

CECILIA VOGADO JACOBINA

Publicação

02/05/2024