TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803079-37.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC – 2015 (CF, ART. 5º, XXXV). SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RMC. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA AFASTADA. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o (a) autor (a), desconhece qualquer tratativa com a parte adversa, de modo que, pretende que o requerido, demonstre o provável contrato, para que ao final, seja declarada a regularidade da prova produzida. 2 É patente que considerando-se que há interesse de agir para o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documento, verifica-se que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ora vergastada, está em descompasso com a jurisprudência do c. STJ, razão pela qual deve ser cassada para que retornem os autos à origem e tenha o processo o seu normal processamento. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que há interesse de agir, de modo que, o recorrido, possa apresentar o suposto contrato realizado entre as partes nos ditames da paridade de armas. Sem fixação de honorários. 4 Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803079-37.2022.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos - PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, o (a) autor (a), desconhece qualquer tratativa com a parte adversa, de modo que, pretende que o requerido, demonstre o provável contrato, para que ao final, seja declarada a regularidade da prova produzida.
A sentença (Id 11929988) em resumo, verbis:
(…)
“Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0803089-81.2022.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação. Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal. Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo. Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas” (Sic)
(…)
FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 11929990.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições inseridas no Id 11929996.
Sem parecer ministerial.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente lide versa sobre descontentamento do autor, considerando suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade – Reserva de Margem Consignável – RMC, em seus parcos proventos previdenciários, sendo o valor atual no montante de R$ 120,49 (cento e vinte reais e quarenta e nove centavos), entretanto, ajuizou ação com pretensão que o requerido, apresentasse a via original do contrato, de modo que, o Juízo de piso, através da sentença com Id 11929988, julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista, que a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0803089-81.2022.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Pois bem.
É notório que, com o advento do Código de Processo Civil – 2015, as medidas cautelares típicas foram extintas, a incluir-se a então chamada "medida cautelar de exibição", a qual era prevista nos arts. 844 e 845 do CPC/73, utilizados como fundamento de medida cautelar de exibição de documento ou coisa.
Todavia, os Tribunais pátrios vinham decidindo que não caberia a pretensão de pedido de exibição de documento na forma de ação autônoma, sob a fundamentação de carência do interesse de agir para medida que, pudesse se moldar em ação autônoma de produção antecipada da prova, insculpida nos art. 382 e seguintes do mesmo diploma.
Contudo, inobstante a essa corrente, o tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, ocorrido nos dias 13 e 14 de setembro de 2018, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados:
“Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
Nessa toada, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por sua vez, coadunando-se ao entendimento dos enunciados 119 e 129 da Jornada de Direito Processual Civil, consolidou jurisprudência admitindo o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, havendo interesse de agir mesmo que não se trate de um incidente no processo originário, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" ( REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1338004 SP 2018/0192331-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) (negritamos)
Assim, é patente que considerando-se que há interesse de agir para o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documento, verifica-se que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ora vergastada, está em descompasso com a jurisprudência do c. STJ, razão pela qual deve ser cassada para que retornem os autos à origem e tenha o processo o seu normal processamento.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença ora vergastada, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que há interesse de agir, de modo que, o recorrido, possa apresentar o suposto contrato realizado entre as partes nos ditames da paridade de armas.
Sem fixação de honorários.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 08/05/2024
0803079-37.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/05/2024