Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0752887-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752887-05.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Temporária]
PACIENTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Widglan de Sena dos Santos (OAB/PI 19041), em favor de Marcos Antônio de Araújo Marques, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.

Requer o impetrante a concessão da liminar para relaxar a prisão temporária do paciente, face a prejudicabilidade do presente mandado, devendo ser posto em liberdade imediatamente e que, ao final, seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, relaxando-se a prisão preventiva.

Colaciona documentos.

Proferida decisão monocrática (ID 15955003) determinando a redistribuição dos presentes autos, por sorteio, a um dos Desembargadores das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, em obediência as regras regimentais, tendo em vista que não se tratava de crime cuja ação penal ou eventual recurso seja da competência do Tribunal Pleno, devendo o presente writ tramitar em uma das Câmaras Criminais.

Na sequência, observa-se o requerimento de desistência do writ (ID. 15994807) por perda do objeto.

Brevemente relatado. Decido.

 

Como visto, o impetrante manifestou, de forma inequívoca e por meio de petição subscrita o desejo de desistir (ID. 15994807), por não ter mais interesse no prosseguimento deste habeas corpus.

Compete ao julgador, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, tão apenas atender-lhe a vontade, homologando a desistência.

Neste sentido:

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO. O impetrante postulou a desistência do habeas corpus, conforme se verifica nos autos. HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53644143320238217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 05-12-2023).

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De plano, portanto, acolho a manifestação de desistência da impetração.

Dispositivo

Assim sendo, homologo a desistência do habeas corpus, e julgo extinto processo, sem resolução de mérito.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752887-05.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752887-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

MARCOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES

Réu

Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

03/04/2024