TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755637-14.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DARLAM PORTO DA COSTA, TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte ,a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
2-Não se cogita da ausência dos pressupostos legais para esse reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, vez que os rendimentos auferidos pela agravante não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
3-Recurso provido
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja concedido à agravante o benefício da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA, em face de decisão de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Restituição Salarial c/c Pagamento Retroativo, proposta pela agravante em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na espécie, o magistrado considerou que a parte agravante não demonstra possuir salário líquido inferior 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada.
A agravante alega que é idosa e portadora de câncer de mama (CID 10 C50.9), luminal A, com indicação de hormonioterapia e, por tal razão, faz jus à isenção do Imposto de Renda, em decorrência de moléstia grave que compromete a capacidade financeira, gerando custos advindos dos medicamentos necessários e da alta mensalidade do plano de saúde, além das despesas básicas à sua subsistência (moradia, alimentação, lazer, etc). ,
Ressalta que, o pagamento as custas iniciais no valor de R$ 11.581,66 (onze mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), prejudicaria a sua subsistência.
Salienta que o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido.
Com base no exposto, requereu o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até ulterior deliberação do Colegiado.
O município de Teresina, em sede de contrarrazões, aduz que a remuneração da agravante não admite concessão de justiça gratuita, além dos documentos anexados não comprovarem que os seus proventos é insuficiente diante de suas despesas.
Afirma que, ainda que a agravante ainda esteja em tratamento, o fato é que os documentos anexados não comprovam que os cuidados médicos importam comprometimento de sua renda, não podendo a gratuidade da justiça ser deferida com base na simples alegação, sem qualquer prova idônea, de que a agravante possui neoplasia.Requer o desprovimento do recurso, sendo viável o mero parcelamento das custas iniciais.
Na ordem seguinte, a Fundação Municipal de Saúde alega que e razoável supor que o indivíduo que aufira mensalmente uma renda no patamar da agravante não esteja impossibilitado de efetuar o pagamento de custas processuais.
Requer a mantendo-se a decisão de primeira instância e, caso assim não se entenda, que seja determinado o parcelamento do pagamento das custas iniciais.
É o relatório.Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
A questão sub judice, restringe-se na análise do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito à justiça gratuita por parte da agravante.
Extrai-se dos autos que a agravante é idosa (72 anos), realizou tratamento oncológico em 2018 com indicativo de hormonioterapia por 5 anos(ID 11554941-pag. 93) por, é isenta do pagamento de imposto de renda pela condição de saúde apresentada((ID 11554941-pág 94) , dirige veículo adaptado devido a cirurgia com linfadenectomia axilar ganglionar e monoparesia resultante em membro superior esquerdo(ID 11554941-pág. 96).
Não obstante constar nos autos contracheque com rendimento líquido ao marco de R$ 8.524, 00(oito mil quinhentos e vinte e quatro reais), superior a 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, diante da grave doença que a acomete e o valor de custas ao marco de R$ 11.581,66 (onze mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), não deve a agravante arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer o seu sustento .
Entendo ainda que, mesmo com o parcelamento(10 vezes no cartão ), o valor da prestação ainda seria suficiente para prejudicar a qualidade de vida da agravante, sobretudo considerando a sua idade, a qual, como se sabe, tende a demandar cada vez mais remédios e assistência .
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, o indeferimento se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que a remuneração bruta da apelante é acima da média piauiense, sem considerar, de forma concreta, a capacidade contributiva da litigante.
Conforme comprovado,os seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à saúde, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da agravante para custear as despesas do processo.
Frente as particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela agravante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
Com efeito, não se cogita da ausência dos pressupostos legais para esse reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, vez que os rendimentos auferidos pela agravante não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Presente, pois, a plausividade do direito invocado, cujo indeferimento prejudica o pleno exercício ao direito de ação e acesso ao Judiciário pelo hipossuficiente, num contexto em que busca melhoria dos proventos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja concedido à agravante o benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755637-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/05/2024