TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807252-84.2018.8.18.0140
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
APELADO: IMOBILIARIA DIVISAO LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. Cnsiderando que o cumprimento de sentença passou a ser uma fase do processo, refutável por meio de impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, incorre em erro grosseiro, EMBARGOS À EXECUÇÃO. Não se aplica o princípio da fungibilidade. Recurso negado provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807252-84.2018.8.18.0140 Relatório Cuida-se de Apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, em Embargos à Execução, tendo por objeto a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, V e VI, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos no caso. Nas razões recursais, Argumenta que a peça deve ser recebida como cumprimento de sentença em observância aos princípios da fungibilidade pode ser aplicado aos recursos, substituindo-se um instrumento por outro, naqueles casos em que haja dúvida objetiva sobre qual recurso cabe de determinada decisão, quando não existir erro grosseiro ou má-fé e o prazo do recurso for o daquele cabível na hipótese. Com isso, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença, para que os embargos à execução sejam recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sem contrarrazões em virtude de ter sido encontrado o apelado. Notificado o Ministério Público Superior, disse não ter interesse. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
APELADO: IMOBILIARIA DIVISAO LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão debatida no presente recurso versa sobre a possibilidade de recebimento de embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Sem razão o apelante. Conforme é sabido, os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, visto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, como preconizam os arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento Com efeito, verifico ser inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa quanto à defesa cabível na hipótese. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Conforme apontado, em face da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso concreto, deve ser mantida na íntegra a sentença que extinguiu o feito. Isto posto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto.
Teresina, 13/05/2024
0807252-84.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuIMOBILIARIA DIVISAO LTDA - ME
Publicação27/05/2024