TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800220-36.2021.8.18.0071
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: ROSA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSUE SOARES DA SILVA, FATIMA NATHALY GOMES BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO LOTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração.
2. A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
3. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas.
4. Considerando o vício de legalidade, pela falta de fundamentação, a anulação do ato é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.
5. Recurso improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento a Remessa necessária, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por ROSA SOARES DA SILVA em face da Secretária Municipal de Educação e do Prefeito, ambos do Município de São Miguel do Tapuio.
A inicial (ID nº 14085415) narra que a impetrante é professora efetiva e foi removida de ofício indevidamente de unidade escolar em que trabalhava desde 2012, situada na sede do município, para unidade escolar da zona rural. Sustenta que o ato administrativo indicado é desprovido de motivação e deriva de perseguição política. Requer a concessão de liminar e, ao final, da segurança pleiteada, reconhecendo-se a nulidade do dito ato administrativo com a sua manutenção na escola em que era lotada.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14085450) que declarou a nulidade da Portaria 001/2021 (ID nº 14085439) e concedeu a segurança pleiteada, para determinar às autoridades coatoras que promovam o imediato retorno da impetrante ROSA SOARES DA SILVA ao local em que anteriormente exercia suas atribuições, a Unidade Escolar Manoel Evaristo de Paiva.
Insatisfeito, o impetrado interpôs recurso de apelação (id nº 14085470), a fim de que seja reformada a sentença, denegando-se a segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da motivação dos autos
Inicialmente, destaco que deixo de analisar as preliminares arguidas pelo fato de ambas se confundirem com o mérito da demanda. Desse modo, passo a analisar a preliminar e o mérito conjuntamente.
Conforme relatado, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, declarou a nulidade da Portaria 001/2021 (ID nº 14085439) e concedeu a segurança pleiteada, para determinar às autoridades coatoras que promovam o imediato retorno da impetrante ROSA SOARES DA SILVA ao local em que anteriormente exercia suas atribuições, a Unidade Escolar Manoel Evaristo de Paiva.
Sobre a temática aqui versada, indene de dúvidas de que a Administração Pública detém a prerrogativa de proceder à lotação e remoção de seus servidores dentro de sua conveniência e oportunidade.
Nesse espeque, constituindo ato discricionário, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Todavia, não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade, de modo que, vislumbrada patente ilegalidade e/ou abusividade praticada pelo Poder Público, está o Judiciário autorizado a rever o ato impugnado.
Cediço que são requisitos do ato administrativo: agente competente, objeto lícito, forma válida, motivação, e, por último, a finalidade, que sempre tem em vista o interesse público, podendo inclusive ser denominada de finalidade pública.
A motivação dos atos administrativos decorre do princípio da legalidade, que limita a atuação do administrador ao comando legal. Sobretudo em relação aos atos administrativos discricionários, em que a própria lei adota conceitos fluidos ou indeterminados para conferir determinada margem de decisão ao agente, a motivação se configura como requisito de validade do ato.
A legalidade do ato pressupõe a existência de motivação, que consiste na exposição dos motivos fáticos e jurídicos que justificam que o administrador, entre várias opções, atue em determinado sentido.
No caso em exame, a Portaria 001/2021 (ID nº 14085439) não aponta qualquer motivação para a relotação, fundamentando-se apenas na conveniência, sem apresentar razões fáticas para o ato
Com efeito, constitui flagrante ilegalidade a ausência de fundamentação para a remoção do impetrante, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ALTERAÇÃO LOTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE DO ATO RECONHECIDA – SEGURANÇA CONCEDIDA – IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a alterou da lotação do servidor Francisco de Assis de Carvalho da Guarda Civil Municipal para o Grupo Escolar João Possidônio do Rosário. 2. Inicialmente, sabe-se que a remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de ofício: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 3. A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 4. Imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 5. Considerando o vício de legalidade, pela falta de fundamentação, a anulação do ato é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida. Remessa necessária improvida.
(TJ-PI - AC: 00015753920148180046, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/07/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Sendo assim, considerando o vício de legalidade, pela falta de fundamentação, a anulação do ato é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida.
Dispositivo
Remessa necessária improvida.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento a Remessa necessária, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0800220-36.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuROSA SOARES DA SILVA
Publicação25/05/2024