TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753793-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: THIAGO DA CONCEICAO FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES – PI. OMISSÃO SOBRE A POSIÇÃO DO CANDITADO FICANDO CLASSIFICADO NA 21ª POSIÇÃO DE UM CERTAME DE SOMENTE 07 VAGAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1) Os Embargos de Declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2) Compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas merecem sustentabilidade, uma vez que analisando à Apelação Remessa Necessária sob o n.º 0000116- 06.2017.8.18.0043, constata-se no Id 908250 – pág. 27/28, na numeração 34 da relação, julgamento na sessão do dia 21/02/2021, com o seguinte teor: “Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.” 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E PELO SEU ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (Id 11599623, para dar provimento ao de agravo de instrumento sob o n.º 0753793-63.2022.8.18.0000, reconhecendo a posição do agravado/embargado, perante o concurso, ficando classificado na 21ª posição de um concurso de somente 07 (sete) vagas, ou seja, do contrário daqueles que possuem direito líquido e certo a nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas reservadas, de modo que possui, na hipótese, mera expectativa de direito a nomeação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E PELO SEU ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (Id 11599623, para dar provimento ao de agravo de instrumento sob o n.º 0753793-63.2022.8.18.0000, reconhecendo a posição do agravado/embargado, perante o concurso, ficando classificado na 21ª posição de um concurso de somente 07 (sete) vagas, ou seja, do contrário daqueles que possuem direito líquido e certo a nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas reservadas, de modo que possui, na hipótese, mera expectativa de direito a nomeação.”.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, contra acórdão da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, THIAGO DA CONCEIÇÃO FONTENELE, todos qualificados e representados.
Ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONCURSO PÚBLICO – AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REINTEGRAÇÃO – MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide, resumidamente, consiste em execução/cumprimento individual de sentença coletiva, tendo em vista decisão de primeira instância, determinando que o agravante, reintegre o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias no cargo de agente operacional de serviços educacionais, sendo convocado e tomado posse no serviço público municipal, no dia 21.10.2016, entrando em exercício de suas atividades funcionais, nos moldes da Constituição cidadã. 2 O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem decidido que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado. 3 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso, para manter incólume a decisão ora vergastada em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, pois foram cumpridas as formalidades legais, mantendo-se incólume a decisão de piso. (id 8646498).
MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, conforme fundamentações elencadas no Id 8656479.
THIAGO DA CONCEIÇÃO FONTENELE, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando o prazo regulamentar transcorrer em sua integralidade.
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”. (sic) (…) (Id 11471774)
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, ora, embargante, em suas razões recursais (Id 12043552), resumidamente, alega que no acórdão embargado (Id 11599623), contém omissão quanto aos termos do julgamento dos embargos de declaração na Ação Civil Pública do Acórdão Exequendo – processo n.º 0000116-06.2017.8.18.0043, considerando que o acórdão seria claro de que somente aqueles dentro do número de vagas seriam beneficiados com o retorno ao serviço.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas merecem sustentabilidade, uma vez que analisando à Apelação Remessa Necessária sob o n.º 0000116- 06.2017.8.18.0043, constata-se no Id 908250 – pág. 27/28, na numeração 34 da relação, julgamento na sessão do dia 21/02/2021, com o seguinte teor: “Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspensões de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.” (negritamos)
Por conseguinte, é entendimento pacificado pelo c. STJ, em recurso repetitivo, portanto de aplicação vinculativa, no RESP. 1.110.549/RS determinando que, ajuizada ação coletiva sobre matéria que envolva questões passíveis de ajuizamentos multitudinários de ações, as ações individuais devem ser suspensas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE TARIFÁRIO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RESPS 1.110.549/RS e 1.353.801/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 14.12.2009). 3. Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1562871/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016).
Igualmente, de ressaltar que, do contrário daqueles que possuem direito líquido e certo a nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, os candidatos foram aprovados e classificados fora do número de vagas reservadas, de modo que possuem, na hipótese, mera expectativa de direito a nomeação, ou seja, patente que o agravado, ora, embargado, ficou classificado na 21ª posição de um concurso de somente 07 (sete) vagas.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E PELO SEU ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (Id 11599623, para dar provimento ao de agravo de instrumento sob o n.º 0753793-63.2022.8.18.0000, reconhecendo a posição do agravado/embargado, perante o concurso, ficando classificado na 21ª posição de um concurso de somente 07 (sete) vagas, ou seja, do contrário daqueles que possuem direito líquido e certo a nomeação e posse em cargo público, mediante aprovação dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame, o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas reservadas, de modo que possui, na hipótese, mera expectativa de direito a nomeação.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753793-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorMunicípio de Buriti dos Lopes
RéuTHIAGO DA CONCEICAO FONTENELE
Publicação27/05/2024