TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-55.2021.8.18.0066
RECORRENTE: ANTONIO FLAVIANO DE FARIAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800071-55.2021.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FLAVIANO DE FARIAS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA - PI19106-A
RECORRIDO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, alegando a parte autora, em síntese, que em 07/02/2017 foi acordado com a empresa C2 Transporte e Locadora EIRELI - EPP, contrato que tem como objetivo a locação de veículo com motorista por diária; que no contrato foi previsto que o pagamento deveria ser calculado conforme as diárias utilizadas pelo locatário no período de 30 dias; que as partes ajustaram que o pagamento seria efetuado com prazo de 30 dias a contar da prestação do serviço; alega ainda que no ano de 2019 a empresa C2 Transporte e Locadora EIRELI – EPP começou a violar o contrato compactado com requerido quando deixou de pagar as suas diárias no prazo estabelecido. Pelo exposto, requer que seja declarada a solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda requerida (Estado do Piauí) e a procedência total dos pedidos para pagamento da dívida com valor corrigido com juros e atualização monetária.
A sentença julgou improcedente os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de provas.
Razões do Recorrente: tempestividade; do cabimento do recurso; da sentença combatida; das razões recursais; por fim, requer seja reformado o decisium e acolhido integralmente os pedidos autorais, ou na impossibilidade deste, seja concedido ao apelante a juntada de documentos que julgar necessários à formação da convicção e posterior julgamento de mérito da ação e SUBSIDIARIAMENTE seja fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de dano moral.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2024
0800071-55.2021.8.18.0066
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO FLAVIANO DE FARIAS SILVA
RéuC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Publicação23/05/2024