
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800171-37.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DA CRUZ SOUSA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DA CRUZ SOUSA contra sentença de ID 15429772 que indeferiu a inicial da demanda proposta em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
O magistrado a quo entendeu determinou à parte autora (despacho de ID 15429768):
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a referida determinação. Com isso, o juiz de origem indeferiu a inicial, julgando a demanda nos termos seguintes:
“Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”
Inconformada, em razões recursais, a parte apelante aduz:
“[…]
Em que pese a respeitada sentença a quo, que declarou inepta a inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, I do CPC, considerando que a exordial não preencheu os requisitos legais, insta registrar que a mesma não merece prosperar, ante a desnecessidade de procuração pública para advogada prevista em lei.
III. DA DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL - APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA - PROCURAÇÃO PARTICULAR SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CC.
O cerne da questão discutida no presente recurso trata da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, eis que a parte autora é analfabeta.
Sobre o assunto, o art. 595 do Código Civil dispõe:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Entretanto, analisando os autos verifica-se que a procuração acostada aos autos, foi subscrita por duas testemunhas, como determina o artigo 595.
Ademais, o art. 654 do Código Civil, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato. Senão vejamos:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”
Com efeito, a condição de analfabeto do apelante não lhe retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil, como bem entendeu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, litteris:
[...]
Destarte, a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal.
[…]
Destarte, fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar.
Portanto, requer o provimento ao recurso, para reformar a respeitável sentença, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial, uma vez que a procuração acostada aos autos que foi outorgada por analfabeto mostra-se perfeitamente válida, visto que cumpre as exigências do artigo 595 do CC.”
Com isso, requer o apelante a cassação da sentença, por error in procedendo.
Pois bem. Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a leitura do despacho de ID 15429768, da sentença de ID 15429772 e das razões vertidas na peça recursal de ID 15429776, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
Verifica-se que a parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a tratar da desnecessidade da apresentação de procuração pública, aduzindo ser o caso de aplicar o art. 595 do Código Civil, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos, já que a demanda em apreço não envolve pessoa analfabeta.
Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos no decisum recorrido, que envolve o não cumprimento da determinação, para o caso em exame, de juntada de procuração atual com firma reconhecida. Diversamente disso, em sua irresignação, o apelante, consoante já destacado, argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública, defendendo ser suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta, consoante se infere do documento de ID 15429658 – pag. 1.
Logo, a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800171-37.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DA CRUZ SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação04/04/2024