TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0800436-44.2019.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Doralice Soares da Costa
ADVOGADO: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596), Davi Portela da Silva (OAB/PI Nº 13.397) , José Professor Pacheco (OAB/PI Nº 4.774)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL IMPLEMENTADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.201/12. INGRESSO NO SERVIÇO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR BENEFICIADO AO LONGO DE TODA CARREIRA COM AS MESMAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. PROVIMENTO. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. CONTRARIEDADE VERIFICADA. ACÓRDÃO REFORMADO. DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por tornar sem efeito o acórdão id 6894371 e por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DORALICE SOARES DA COSTA em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença-PI, que julgou improcedente a ação ordinária (nº 0800436-44.2019.8.18.0078) movida contra o ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação pela qual a apelante pretendia, na condição de servidora ocupante do cargo de Atendente de Enfermagem, obter o reenquadramento assegurado na Lei Estadual nº 6.201/2012. O magistrado sentenciante consignou que o reenquadramento não pode ser conferido aos servidores que não ingressaram no serviço através de concurso público, que seria o caso da autora:
(…) tem-se que o não preenchimento dos requisitos necessários ao reenquadramento pleiteado na exordial, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de efetividade, adquirida apenas com o ingresso no serviço público por meio de concurso, nos temos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Em razões recursais, a apelante alegou: que é servidora pública estadual estatutário/efetivo da Secretaria de Saúde, titular do cargo de Atendente de Enfermagem; que, em 27.03.2012, a Lei Estadual nº 6.201/2012 reestruturou a remuneração e promoveu o reenquadramento funcional da sua categoria; que Administração Estadual deixou fluir todos os prazos da Lei, sem, contudo, proceder ao enquadramento; que, por ato da Administração Estadual, teve seu regime jurídico transmudado de Celetista para Estatutário, desde 1992, inclusive, deixando de recolher para o FGTS; que vem sendo regida pelo Estatuto dos Servidores desde 1994, encontrando-se vinculada ao Plano de Carreira, instituído pela Lei Complementar nº 38/2004; que recolhe suas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado; que, diante dessas circunstâncias, resta demonstrado que a própria Administração Estadual reconhece a sua condição de servidora estatutária/efetiva; que o recurso deve ser provido e a ação julgada procedente.
Já o ESTADO DO PIAUÍ pugnou em suas razões recursais pelo improvimento do apelo, o fazendo sob os seguintes argumentos: que a apelante ingressou no serviço público em 1981, sem concurso público, assim, não ocupa um cargo efetivo; que não há comprovação que houve deliberação da Comissão de Avaliação e Enquadramento; que a pretensão implica gasto não previsto no orçamento, e por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, o pedido formulado na inicial esbarra em uma expressa proibição constitucional; que o Judiciário não pode estabelecer o valor a ser percebido diante do ato de enquadramento.
Na sessão de julgamento do dia 28.04.2022, a colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade de votos, deliberou “pelo PROVIMENTO do apelo, de modo a assegurar à autora DORALICE SOARES DA COSTA o enquadramento e o padrão remuneratório da Classe III, Padrão “E” do Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar, bem como o percebimento das diferenças remuneratórias que deixaram de ser efetuadas ao tempo previsto na lei de regência, observados o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, tudo a ser aferido no juízo de origem.”.
Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, o eminente Desembargador Vice Presidente deste eg. Tribunal invocou o art. 1.030, II, do CPC para encaminhar os autos a este Relator a fim de franquear a possibilidade de retratação, eis que vislumbrou confronto com o Tema 1.157 do STF.
VOTO
A sentença recorrida se coaduna com a alegação do apelado (Estado do Piauí) no sentido de que a apelante (autora) não é servidora pública efetiva, já que não ingressou no cargo através de concurso público. Nessa situação, teria ela apenas direito de permanecer na carreira, sem que possa usufruir das demais vantagens que são próprias dos servidores que ocupam cargo efetivo.
Seguindo vertente oposta, o acórdão exarado por esta colenda Câmara consignou que a servidora realmente ingressou no cargo sem concurso público, tendo o feito através de contrato administrativo, mas ressalvou que o princípio da segurança jurídica dava guarida à pretensão de reenquadramento funcional.
Ocorre que, logo após o julgamento deste Tribunal, sobreveio deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal (publicação em 04.04.2022), plasmada na seguinte Tese ao Tema 1.157 da Repercussão Geral:
“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Nesse contexto, se insere a situação da impetrante, que não ingressou no cargo através de concurso público e pretende ser alcançada pelo enquadramento previsto no art. 19 da Lei Estadual nº 6.201/12, assim disposto:
“Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo III”.
Portando, considerando que a recorrente não se enquadra na condição de servidora efetiva, porquanto não ingressou no cargo através de concurso público, se tem por necessária a reforma do acórdão que dera provimento ao apelo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, sendo o caso de se exercer a retratação prevista no art. 1.030, inc. II, do CPC, voto por tornar sem efeito o acórdão id 6894371 e por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800436-44.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorDORALICE SOARES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2024