TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801360-29.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÉBITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MERA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. Juntada intempestiva de contrato. Aplicação dos arts. 28 e 33 da lei nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801360-29.2023.8.18.0009 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz a existência de débito atrelado ao seu CPF junto ao SERASA, o que lhe causou danos morais indenizáveis. Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a demanda, in vervis: Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a) para: 1. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao contrato nº 0372821563, em nome do requerente, bem como DETERMINAR o cancelamento do contrato, sem ônus para a parte autora. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Inconformado com a sentença proferida, a empresa interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de juntada integral do contrato com o fim de provar a efetiva contratação. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 18/06/2024
0801360-29.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação18/06/2024