Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806829-39.2022.8.18.0026


Ementa

apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO de repetição de indébito E indenização por danos morais. Contrato. Requerimento administrivo. Desnecessidade. Recurso conhecido e provido. SENTENÇA anulada. 1. Com base na Teoria da Asserção, o interesse processual estará presente quando da necessidade de via judicial para dirimir o conflito, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas apenas em casos específicos – cita-se como exemplo as demandas previdenciárias –, em atenção ao direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição (CRFB, art. 5°, XXXV), bastando apenas a alegação de que foi violado um direito material. 2. Da leitura da exordial, é possível observar narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material, consistentes nos descontos efetuado pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora/agravante. 3. Logo, conclui-se pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de reclamação no site consumidor.gov, ou qualquer outro requerimento administrativo que o d. juízo a quo entender necessário, com base na teoria da asserção e princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806829-39.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

156. 0806829-39.2022.8.18.0026– Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: NAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/PI nº 14.799 )

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA

 


apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO de repetição de indébito E indenização por danos morais. Contrato. Requerimento administrivo. Desnecessidade. Recurso conhecido e provido. SENTENÇA anulada.

1. Com base na Teoria da Asserção, o interesse processual estará presente quando da necessidade de via judicial para dirimir o conflito, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas apenas em casos específicos – cita-se como exemplo as demandas previdenciárias –, em atenção ao direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição (CRFB, art. 5°, XXXV), bastando apenas a alegação de que foi violado um direito material.

2. Da leitura da exordial, é possível observar narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material, consistentes nos descontos efetuado pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora/agravante.

3. Logo, conclui-se pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de reclamação no site consumidor.gov, ou qualquer outro requerimento administrativo que o d. juízo a quo entender necessário, com base na teoria da asserção e princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Dano Material E Moral, movida em desfavor de BANCO PAN, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.


Dispositivo da sentença, in verbis:


Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) deve ser invertido o ônus da prova, em razão da relação consumerista ora discutida; ii) portanto, compete à instituição financeira demonstrar a lisura do contrato, sendo desarrazoada a exigência de requerimento administrativo. Pugnou, por fim, pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.


CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que foi acertada a sentença, uma vez que não foi cumprida a emenda determinada. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso: a necessidade de requerimento administrativo do contrato em discussão.


É o relatório.



VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


A princípio, destaca-se que convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.


Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:


(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).


Ademais, através do entendimento esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria della prospettazione), a análise das condições da ação devem ser feitas em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. p. 154).


No mesmo vértice, colaciono julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.

5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.

7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021).


Dessa forma, com base na Teoria da Asserção, o interesse processual estará presente quando da necessidade de via judicial para dirimir o conflito, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas apenas em casos específicos – cita-se como exemplo as demandas previdenciárias –, em atenção ao direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição (CRFB, art. 5°, XXXV), bastando apenas a alegação de que foi violado um direito material.


Da leitura da exordial, prima facie, observo narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material, consistentes nos descontos efetuado pela instituição financeira no benefício previdenciário da autora/agravante. Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL – CONDICIONAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE: CONSUMIDOR.GOV – EXTINÇÃO DO PROCESSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.

1. O exaurimento da via administrativa, bem como das tentativas de conciliação através do site “consumidor.com” é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial;

2. Não é demasiado frisar, mais, que o próprio CPC deixa claro que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (art. 166, § 4º), assim como que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (art. 319, inc. VII).

3. Condicionar o ajuizamento de ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800389-20.2020.8.18.0051 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURO DESPROVIDO.

1. A alegativa de ausência de interesse de agir, eis que a apelada não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. Com efeito, cumpre destacar que não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

2. Por seu turno, não há que se falar em litispendência, eis que nos processos apontados como referência para comparação – 0803021-11.2019.8.18.0065 e 0803024-63.2019.8.18.0065 – são questionados contratos distintos, sendo que o último feito inclusive já fora definitivamente julgado.

3. Compulsando os autos, contata-se que a parte apelante juntou contrato diverso do negócio jurídico questionado pela apelada. Com efeito, a instituição financeira recorrente trouxe ao caderno processual o instrumento contratual de nº 39519070, sendo que o contrato cuja validade é impugnada na exordial é o de nº 9104798. Tal circunstância revela que o banco apelante não conseguiu comprovar a regularidade da contratação que defende, deixando de coligir ao feito o contrato objeto do litígio, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.

4. Não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, assim, a configuração do dano moral.

5. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.

6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante.

7. O pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803023-78.2019.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).


Ex posits, conclui-se pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de reclamação no site consumidor.gov, ou qualquer outro requerimento administrativo que o d. juízo a quo entender necessário, com base na teoria da asserção e princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.


Logo, entendo pela anulação da sentença combatida, bem como o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


Sem honorários.


É o meu voto.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.

Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0806829-39.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2024