Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801634-81.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preambularmente, a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumido 2. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar 3. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 4. Dano moral configurado. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801634-81.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801634-81.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JOAO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preambularmente, a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumido 2. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar 3. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 4. Dano moral configurado. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, movida por JOÃO DA CONCEIÇÃO, ora apelado.

 

Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação (ID 12592092), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral; que a sentença de mérito deve ser reformada, pois não foi condizente com os fatos e documentos apresentados. Requereu, por fim, que seja reformada integralmente a sentença e reconhecida a regularidade da contratação, afastando-se, assim, a condenação de dano moral, alterando-se os ônus sucumbenciais.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 12592099) ,onde pleiteou pela manutenção da íntegra da r. sentença vergastada.

 

A Decisão (ID 13529006), recebeu o presente recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.


Teresina, 3 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Da preliminar de prescrição da pretensão


Inicialmente ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante disso, adota-se o disposto no art. 27, do CDC.


Logo, o caso em questão é hipótese de incidência de prazo prescricional de 05 (cinco) anos.


Considerando que a relação em debate é de trato sucessivo, com os descontos no benefício do apelado se renovando a cada mês, é sabido que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.


Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional, quando do ajuizamento da ação, sequer havia iniciado.


Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


Assim sendo, não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, e que o termo inicial é a data correspondente à última parcela, qual seja: 02/2018.


Mérito


Da validade do contrato


Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, temos a Súmula 297 do STJ, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.


Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal.


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando essa for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos no ID 12592077, não contém assinatura a rogo, mas meramente a aposição de digital do requerente e duas testemunhas (ID 12592079).


Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta no instrumento contratual a assinatura a rogo, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.


Da análise dos elementos constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelado. Isso porque o Banco apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação, que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao apelado.


Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.


Da repetição do indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, não existiu, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.


A esse respeito, portanto, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem.


Assim, tem-se que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente:


Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.


Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se tratamento diferenciado.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Diante dessas ponderações, ante os valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória determinada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 54.


Assim, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, pois a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do apelado.


Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Ante o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser integralmente mantida.


Dito isso, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação do apelante em honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% do valor da condenação.


É como voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Ausência justificada: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


 

O referido é verdade e dou fé.


Teresina (PI), data do sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801634-81.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO DA CONCEICAO

Publicação

26/06/2024