TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000132-65.2015.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARGARIDA ARAÚJO DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2). No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor consignado na sentença de piso não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira Apelante. 3). Recurso improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em seu inteiro teor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo juízo singular, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0000132-65.2015.8.18.0063) ajuizada por MARGARIDA ARAÚJO DE OLIVEIRA LIMA. ora apelada.
Sentenciando (Id 12348825, p.27/59), o juízo a quo, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 564981540), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a MARGARIDA ARAÚJO DE OLIVEIRA LIMA, CPF nº 183.293.813-15, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.537,92 (mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 564981540. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Nas razões recursais (ID 12348825 – p. 41/59), o banco apelante afirma a legalidade da contratação do empréstimo consignado, não apresentando nenhum resquício de fraude. Assegura ser necessária a procuração pública para serviços bancários. Exercício regular do direito, contrato firmado, culpa exclusiva de terceiro, inexiste danos morais ou materiais indenizáveis, repetição do indébito, inversão do ônus da prova.
Requer a reforma da sentença, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, seja reformada a sentença para afastar ou minorar o valor indenizatório.
Certidão ID 12348825, p. 81, certificando que as contrarrazões foram protocoladas intempestivamente, não constando nos autos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada nosistema.
Passo ao voto.
VOTO
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor aplicado pelo juízo de piso, não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento mas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000132-65.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARGARIDA ARAÚJO DE OLIVEIRA LIMA
Publicação22/05/2024