Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800943-12.2022.8.18.0074


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – DÍVIDA INEXISTENTE – CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL INCONTESTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como se cogitar de ilegitimidade passiva, se aquele que a alega é parte legítima inquestionável, inclusive, por ter contestado os fatos narrados na inicial, com o fito de ilidir a pretensão do autor. Preliminar rejeitada. 2. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, com o consequente dever de indenizar. Precedente. 3. O valor da indenização pelos danos morais, quando arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, não merece quaisquer reparos. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800943-12.2022.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-12.2022.8.18.0074

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARESSA LIMA COSTA, DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – DÍVIDA INEXISTENTE – CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL INCONTESTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há como se cogitar de ilegitimidade passiva, se aquele que a alega é parte legítima inquestionável, inclusive, por ter contestado os fatos narrados na inicial, com o fito de ilidir a pretensão do autor. Preliminar rejeitada.

2. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, com o consequente dever de indenizar. Precedente.

3. O valor da indenização pelos danos morais, quando arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, não merece quaisquer reparos.

 

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800943-12.2022.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA - PI12720-A, MARESSA LIMA COSTA - PI15290-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação intentada, pelo BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria da Conceição de Sousa, ora apelada.

A decisão consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado na exordial, tendo como credor o BANCO DO BRASIL S/A, título 00000000000125985093, data do vencimento 06.06.2020, valor R$ 3.944,78, data da inclusão 07.09.2020, bem como para condenar o apelante a indenizar a apelada, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo INPC (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, data da inclusão 06.06.2020, conforme Súmula nº 54 do STJ, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Para tanto, entendeu que a inscrição do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma irregular, ante a ausência de contrato legítimo entre as partes.

Inconformado, o apelante alega, em preliminar, ser parte ilegítima passiva para ação, indicando, como tal, Ativos S/A. Diz que por não ter poder de gestão sobre o contrato estaria juridicamente impossibilitado de esclarecê-lo, além do que, por ser parte ilegítima, não lhe seria possível cumprir a obrigação imposta na sentença.

Depois, reafirma os argumentos contidos em sua contestação, aduzindo que o débito questionado é de uma contratação válida com a apelada. Ressalta que a sua condenação em danos morais fora excessiva, devendo ser excluída, a fim de não se permitir o enriquecimento ilícito da apelada, além do que os honorários deveriam ser minorados, para que se ajustassem ao real trabalho do advogado.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação; ou, alternativamente, para que se reduza o valor da condenação pelos danos morais.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


Senhores julgadores, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação.

Realmente, pela declaração anexada aos autos pela apeladaId. 13555553, vê-se que o apelante é o único responsável pelo suposto contrato.

Quanto ao mérito, melhor sorte não o socorre.

Da mais superficial análise das provas carreadas para estes autos se vê que o apelante não lograra comprovar que o débito que gerou a inscrição do CPF do apelado nos órgão de proteção ao crédito, era mesmo lídimo. Haveria, é claro, se o apelante tivesse, p. ex., juntado o contrato, algo que não fizera.

Realmente, houve o constrangimento sofrido pela apelada, transcendendo a esfera do mero aborrecimento, como se deu na espécie em apreço, tornando-se necessária a condenação do ofensor no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao ofendido. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis: 



APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o calor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor.

(TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).



De resto, a despeito do que, também, se afirma neste recurso, o montante indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional. Em sendo assim, longe fica de propiciar o enriquecimento sem causa da apelada e de punir excessivamente o apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.





 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800943-12.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/05/2024