TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-12.2022.8.18.0074
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARESSA LIMA COSTA, DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA – DÍVIDA INEXISTENTE – CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL INCONTESTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há como se cogitar de ilegitimidade passiva, se aquele que a alega é parte legítima inquestionável, inclusive, por ter contestado os fatos narrados na inicial, com o fito de ilidir a pretensão do autor. Preliminar rejeitada. 2. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, com o consequente dever de indenizar. Precedente. 3. O valor da indenização pelos danos morais, quando arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, não merece quaisquer reparos. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800943-12.2022.8.18.0074 Em exame apelação intentada, pelo BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria da Conceição de Sousa, ora apelada. A decisão consistiu, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado na exordial, tendo como credor o BANCO DO BRASIL S/A, título 00000000000125985093, data do vencimento 06.06.2020, valor R$ 3.944,78, data da inclusão 07.09.2020, bem como para condenar o apelante a indenizar a apelada, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), pelo INPC (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, data da inclusão 06.06.2020, conforme Súmula nº 54 do STJ, bem como em consonância com os arts. 398 e 406 do Código Civil. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Para tanto, entendeu que a inscrição do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma irregular, ante a ausência de contrato legítimo entre as partes. Inconformado, o apelante alega, em preliminar, ser parte ilegítima passiva para ação, indicando, como tal, Ativos S/A. Diz que por não ter poder de gestão sobre o contrato estaria juridicamente impossibilitado de esclarecê-lo, além do que, por ser parte ilegítima, não lhe seria possível cumprir a obrigação imposta na sentença. Depois, reafirma os argumentos contidos em sua contestação, aduzindo que o débito questionado é de uma contratação válida com a apelada. Ressalta que a sua condenação em danos morais fora excessiva, devendo ser excluída, a fim de não se permitir o enriquecimento ilícito da apelada, além do que os honorários deveriam ser minorados, para que se ajustassem ao real trabalho do advogado. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação; ou, alternativamente, para que se reduza o valor da condenação pelos danos morais. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: DAVIS HENRIQUE AREA LEAO SOUSA - PI12720-A, MARESSA LIMA COSTA - PI15290-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. Evidente, contrariamente ao que afirma, a sua legitimidade, a fim de responder ação. Realmente, pela declaração anexada aos autos pela apelada, Id. 13555553, vê-se que o apelante é o único responsável pelo suposto contrato. Quanto ao mérito, melhor sorte não o socorre. Da mais superficial análise das provas carreadas para estes autos se vê que o apelante não lograra comprovar que o débito que gerou a inscrição do CPF do apelado nos órgão de proteção ao crédito, era mesmo lídimo. Haveria, é claro, se o apelante tivesse, p. ex., juntado o contrato, algo que não fizera. Realmente, houve o constrangimento sofrido pela apelada, transcendendo a esfera do mero aborrecimento, como se deu na espécie em apreço, tornando-se necessária a condenação do ofensor no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao ofendido. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis: APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o calor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor. (TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018). De resto, a despeito do que, também, se afirma neste recurso, o montante indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional. Em sendo assim, longe fica de propiciar o enriquecimento sem causa da apelada e de punir excessivamente o apelante. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 28/05/2024
0800943-12.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA DA CONCEICAO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024