Acórdão de 2º Grau

Anulação 0763841-47.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763841-47.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0763841-47.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Rosicleide Magalhães Rodrigues

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

AGRAVADO: Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí 

 

 

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida para determinar a realização de novo exame psicológico, e, em caso de aprovação no exame, que a candidata prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, na forma do voto do Relator.”

 

 

              SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de junho de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosicleide Magalhães Rodrigues em face de decisão proferida nos autos nº 0857767-50.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência de nulidade do exame psicológico do concurso público.


A agravante sustenta, em síntese: que foi aprovada nas provas objetivas do concurso ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, bem como nas fases de exames médicos e teste de aptidão física; que foi considerada inapta no exame psicológico; que o teste psicológico, da maneira que foi realizado, informa o resultado obtido sem esclarecer como se chegou no resultado, como foram calculados os escores obtidos, o que viola o art. 6ª da Resolução n. 9/2018-CFP; que o laudo não apresenta o sistema de correção e interpretação e nem explicita a lógica que fundamenta tal procedimento; que nem o laudo nem o edital informam qual deveria ser o percentual ideal a ser alcançado no critério que levou ao resultado de inaptidão; que o resultado do teste se tornou irrecorrível devido ao seu caráter sigiloso, pois a candidata não teve acesso ao procedimento do exame psicotécnico a que foi submetida, não podendo confrontar tecnicamente seus resultados, o que caracteriza o cerceamento de defesa. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em tutela de urgência, para determinar que os requeridos suspendam a eliminação da agravante no exame de aptidão psicológico, determinando sua repetição, convocando-a para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive, para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos.


Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar a realização de novo exame psicológico, e, caso aprovada no teste, que a candidata prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, devendo a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí cumprir a decisão em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 dias.


Em sede de contrarrazões, sustenta o agravado: que a candidata foi considerada inapta pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultados inadequados para 01 (um) comportamento impeditivo (prudência) e 01(um) restritivo (organização); que os critérios de avaliação estão claramente previstos no edital (item 15); que o resultado do exame e suas razões são informados ao candidato em entrevista devolutiva e em laudo fundamentado, conforme juntado aos autos pela agravante; que é facultado aos candidatos a contratação de psicólogo assistente técnico para apresentação de razões à banca examinadora, não havendo violação a ampla defesa da candidata; que a agravante sequer recorreu do resultado; a ausência de dialeticidade recursal, que não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida; que refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; que a permanência da candidata nas demais etapas do certame importaria em tratamento distinto entre a agravante e demais candidatos, ferindo a isonomia; a vedação legal à concessão da liminar por esgotar o objeto da ação.

 


VOTO


 

O presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC.


Não merece acolhimento a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo agravado, posto que o agravo de instrumento impugnou especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sustentando argumentos capazes de infirmá-la.


Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


Por se tratar de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, necessário aferir o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).


De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo do teste psicológico juntado à origem (id 14330435 – pgs. 27-30) não apontou os critérios adotados na avaliação, tampouco os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão da candidata “por apresentar um (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento IMPEDITIVO – Prudência e resultado inadequado para o seguinte comportamento RESTRITIVO – Organização.”


Em contrapartida, o referido documento apresenta como justificativa para a inaptidão apenas o resultado fora do adequado, ou seja, abaixo ou acima da faixa mediana,na capacidade impeditiva de prudência e acima da faixa média na capacidade restritiva de organização.


Vê-se, pois, que as justificativas são gerais e não específicas para cada candidato. Ora, os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências, nem mesmo indicando quantos scores este atingiu.


Ou seja, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentis, que sequer foram divulgados, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, o que torna o exame aplicado desprovido de legalidade.


A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO A PARTIR DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.

1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. (…)

(STJ, AgRg no REsp 1326567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. (…) o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. (…)

(STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)


Ademais, constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. A título de exemplo, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…)

(STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)


A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018)


Em conformidade com os precedentes das Cortes Superiores, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não implica interferência indevida do Judiciário na atividade administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, e tampouco viola a isonomia do certame, porquanto somente garante ao candidato a submissão a novo exame, a ser realizado de acordo com critérios objetivos de avaliação e que permitam o adequado exercício do direito de defesa do candidato em face de eventual resultado de inaptidão.


Por fim, consiga-se que o deferimento da tutela provisória de urgência deferida, devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no risco de grave dano ao resultado útil do processo em caso de não participação de etapas subsequentes do certame, em caso de aptidão no exame psicológico, não esgota o objeto da ação, pois, ainda que de cunho satisfativo, possui caráter provisório e revogável até o encerramento da prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente.

 

 

DISPOSITIVO 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida para determinar a realização de novo exame psicológico, e, em caso de aprovação no exame, que a candidata prossiga nas demais etapas do concurso, inclusive do curso de formação, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 


 

Detalhes

Processo

0763841-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ROSICLEIDE MAGALHAES RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024