Acórdão de 2º Grau

Fiscalização 0827671-28.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMOLITÓRIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. As alegações constantes no presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da Apelação Cível em comento. 2. No caso em análise, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de construção/reforma/ampliação, fato é que, em momento algum, o Município apelante demonstrou que a manutenção da obra irregular está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano, daí porque devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ao revés, o Auto de Infração n° 018 – J/2018 (ID. 4501192), anexado à exordial, apenas menciona a infração de execução de obra sem licença concedida pelo Poder Executivo. Contudo, não trouxe qualquer documento ou indicação de que houve invasão da faixa de domínio ou de área a justificar a adoção da medida demolitória. 4. Desse modo, limitando-se o comportamento antijurídico da ré/embargada à ausência de requerimento de prévio Alvará de construção e projeto aprovado e, face à inexistência de elementos a comprovar que a edificação padeça de vícios insanáveis, deve a Administração valer-se de outros instrumentos legais menos drásticos que a demolição, a fim de regularizar a questão, tais como imposição de multa administrativa, como foi feito, não concessão de "habite-se", ou, ainda, da manutenção do embargo administrativo até que o projeto seja apreciado e aprovado pelos setores competentes. Diante disso a demolição de imediato se me apresenta desproporcional. 5. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827671-28.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Acórdão


0827671-28.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Embargada: MARIA DULCIMAR SILVA MACIEL

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMOLITÓRIA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. As alegações constantes no presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da Apelação Cível em comento. 2. No caso em análise, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de construção/reforma/ampliação, fato é que, em momento algum, o Município apelante demonstrou que a manutenção da obra irregular está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano, daí porque devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ao revés, o Auto de Infração n° 018 – J/2018 (ID. 4501192), anexado à exordial, apenas menciona a infração de execução de obra sem licença concedida pelo Poder Executivo. Contudo, não trouxe qualquer documento ou indicação de que houve invasão da faixa de domínio ou de área a justificar a adoção da medida demolitória. 4. Desse modo, limitando-se o comportamento antijurídico da ré/embargada à ausência de requerimento de prévio Alvará de construção e projeto aprovado e, face à inexistência de elementos a comprovar que a edificação padeça de vícios insanáveis, deve a Administração valer-se de outros instrumentos legais menos drásticos que a demolição, a fim de regularizar a questão, tais como imposição de multa administrativa, como foi feito, não concessão de "habite-se", ou, ainda, da manutenção do embargo administrativo até que o projeto seja apreciado e aprovado pelos setores competentes. Diante disso a demolição de imediato se me apresenta desproporcional. 5. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.



ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12678048) opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI em face do acórdão de ID. 12413652, lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.

Em suas razões, o embargante requer, em suma, a reforma do julgado ante a suposta existência de omissão, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos constantes do Apelo, entre eles, a alegação de que a parte demandada incorreu em patente ilegalidade ao não atender ao requisito da prévia licença de construção. Dita exigência, arrimada no Poder de Polícia e, em última instância, no interesse coletivo, tem sua razão de ser na garantia da segurança e saúde públicas e do atendimento às diretrizes de ordenamento urbano traçadas pelo Município. Assevera que é decorrência natural e lógica o pedido sucessório de demolição do que foi construído em desacordo com a legislação.

A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 16046790, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.




 

VOTO DO RELATOR


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

As alegações constantes do presente recurso foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da Apelação Cível em comento.

Conforme se verifica do teor do acórdão embargado, versam os autos sobre Ação de Obrigação de fazer c/c Demolitória ajuizada pelo Município de Teresina-PI, ora recorrente, em face de MARIA DULCIMAR SILVA MACIEL, recorrida, à alegação de que está executando obra irregular, sem a devida autorização da administração pública municipal, na Quadra A-13, Casa 26, Residencial Planalto Uruguai, Bairro Vale Quem Tem, Nesta Capital.

Discorre que, constatada a irregularidade, lavrou-se além de auto de fiscalização e infração, também o auto de embargo/interdição de obra nº 018-J/2018 de 12/11/2018, e, não obstante, a requerida/recorrida não regularizou a obra, na realidade, deu continuidade à construção.

No decorrer do processo em comento, a mencionada obra irregular fora concluída, motivo pelo qual o autor/recorrente pugnou pela demolição desta. O pedido de demolição foi, contudo, indeferido pelo juízo primevo, ao fundamento de que "este se mostra desproporcional, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa".

A sentença não merece reforma.

No caso em análise, a despeito da ausência de prévio requerimento de alvará de construção/reforma/ampliação, fato é que, em momento algum, o Município apelante demonstrou que a manutenção da obra irregular está a causar perigo à população, aos transeuntes, ou, ainda, grave violação ao ordenamento urbano, daí porque devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao revés, o Auto de Infração n° 018 – J/2018 (ID. 4501192), anexado à exordial, apenas menciona a infração de execução de obra sem licença concedida pelo Poder Executivo. Contudo, não trouxe qualquer documento ou indicação de que houve invasão da faixa de domínio ou de área a justificar a adoção da medida demolitória.

Desse modo, limitando-se o comportamento antijurídico da ré/embargada à ausência de requerimento de prévio Alvará de construção e projeto aprovado e, face à inexistência de elementos a comprovar que a edificação padeça de vícios insanáveis, deve a Administração valer-se de outros instrumentos legais menos drásticos que a demolição, a fim de regularizar a questão, tais como imposição de multa administrativa, como foi feito, não concessão de "habite-se", ou, ainda, da manutenção do embargo administrativo até que o projeto seja apreciado e aprovado pelos setores competentes. Diante disso a demolição de imediato se me apresenta desproporcional.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312 - DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 636/637, e-STJ). Diante da análise das razões do recurso, verifico que, de fato, foram impugnados todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual reconsidero a decisão e passo à análise do agravo. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 481, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA CONCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO AOS APELANTES - CONCLUSÃO DA OBRA ANTES DO INGRESSO COM A AÇÃO - CARÊNCIA DO INTERESSE - DEMOLIÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. (...) 4. Pedido demolitório que não se justifica à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Não se pode perder de vista que a matéria ora em análise guarda consonância com o texto constitucional, pois o município detém o poder de polícia e em contraposição a parte apelada possui o direito de construir que é inerente ao direito de propriedade, valores expressos no artigo 5o da CF/88. A construção do imóvel, apesar de ter sido feita sem a prévia licença do órgão competente, não restou demonstrado e comprovado nos autos a existência de prejuízos ocasionados pela existência da construção, sendo os prejuízos ocasionados a automóveis fruto da própria construção, com via própria para sua busca. Não demonstrou a parte apelante, a tempo e modo, que não possuísse a estrutura predial condições de suportar a construção e a existência de efetivo prejuízo. (...) Assim, ao analisar o pedido exordial e a sentença proferida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a decisão de primeiro grau deva ser mantida, vez que diante da conclusão da obra a demolição ocasionaria prejuízos muito maiores aos condôminos, vizinhos e aos próprios apelantes. A revisão dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo". (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.312, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18 de fevereiro de 2020).

 

Nesse contexto, ausente prejuízo à coletividade ou ofensa direta ao interesse público, a hipótese é de desprovimento do recurso, mantendo-se, por consequência, incólume a sentença recorrida.

Vê-se, pois, que as alegações do embargante foram enfrentadas em decisão colegiada, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão no decisum.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o julgado. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, lhes nego provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.


José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

- Relator -


Detalhes

Processo

0827671-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fiscalização

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DULCIMAR SILVA MACIEL

Publicação

30/04/2024