TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754693-12.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA.
1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução fiscal de débito da firma da qual era titular.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
3. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade.
A decisão vergastada consistiu em rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada, ante a legitimidade dos atos administrativos, bem como pela presença de todos os seus requisitos legais.
Da referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento em questão, com pedido de reforma da decisão, resumidamente, requerendo a exclusão do senhor RICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO como corresponsável, bem como do polo passivo da presente execução fiscal e, ainda, a redução da multa aplicada para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor original do imposto devido. Segundo o recorrente, porque só seria possível incluir o sócio-administrador como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) caso ocorressem os requisitos estipulados no art. 135 do CTN.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. (Id nº 14657385).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE
Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao instrumental.
II. DOS FUNDAMENTOS
A controvérsia centra-se na responsabilidade patrimonial do empresário individual e nas formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução fiscal de débito da firma da qual é titular, bem como na redução da multa aplicada, alegando caráter confiscatório.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Ainda, de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Assim, o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
Não há, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade passiva.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, ‘a fortiori’, obsta a argüição de ilegitimidade passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade, onde não se admite dilação probatória” ( REsp nº 507317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/09/2003).
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.751/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). (Grifou-se).
Sendo ilimitada a responsabilidade do empresário individual, cujo patrimônio pessoal confunde-se com o da microempresa, reconhece-se a sua legitimidade passiva.
A respeito do pedido de redução da multa, necessário esclarecer que no direito tributário estas se diferenciam em moratórias, que são aplicadas nos casos de atraso no pagamento do tributo, e punitivas, que visa punir o contribuinte pelo descumprimento de alguma norma tributária com maior gravidade.
In casu, a multa impugnada pelo agravante tem caráter punitivo, com fundamento na Lei Estadual 4.257/89. In verbis:
Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria e relativas ao Imposto sobre Operacoes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - multa;
Art. 76. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do imposto;
[...]
Art. 78. As multas, para as quais se adotara o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:
I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;
c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto antecipadamente;
d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído. (Grifou-se).
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal vem se pronunciando no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATORIO. REDUCAO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. E admissivel a reducao da multa tributaria para mante-la em patamar igual ao valor do tributo, a luz do principio do nao confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1355155 PR 0011919-33.2021.8.16.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/06/2022). (Grifou-se).
Corroborando esse entendimento, seguem arestos dos tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO – PROCEDIMENTO COMUM – ANULATORIA - AIIM – ICMS – MULTA PUNITIVA – CARATER CONFISCATORIO – REDUCAO – ADMISSIBILIDADE – BASE DE CALCULO. Multa por infracao a legislacao correspondente a valor muito superior ao do imposto devido. Inadmissibilidade. Carater confiscatorio. Reducao da multa para 100% do valor do imposto devido. A multa punitiva e calculada sobre o valor do imposto devido atualizado. Os juros de mora nao integram a base de calculo da multa. Sucumbencia bem arbitrada. Reexame necessario, considerado interposto, desacolhido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10051148520208260038 SP 1005114-85.2020.8.26.0038, Relator: Decio Notarangeli, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9a Camara de Direito Publico, Data de Publicacao: 01/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUCAO FISCAL – MULTA PUNITIVA – PERCENTUAL SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO – CARATER CONFISCATORIO CONFIGURADO – REDUCAO DO PERCENTUAL DE 150% PARA 100% - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STF – DECISAO MANTIDA – RECURSO NAO PROVIDO. I. Em relacao ao carater confiscatorio da multa aplicada, a jurisprudencia do STF e firme no sentido de que o valor da obrigacao principal deve funcionar como limitador da norma sancionatoria, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. II. Portanto, e considerada confiscatoria a multa punitiva arbitrada em 150% do valor do tributo, a luz da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual, o que enseja sua reducao ao limite de 100%. III. Recurso nao provido. (TJ-MS - AI: 20006913820218120000 MS 2000691-38.2021.8.12.0000, Relator: Des. Joao Maria Los, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1a Camara Civel, Data de Publicacao: 03/12/2021). (Grifou-se).
Com efeito, tendo em vista que a multa ora impugnada fora fixada em patamar inferior ao da obrigação principal, inexistem razões para sua redução.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe. NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754693-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorRICARDO AZEVEDO DO REGO COSTA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/06/2024