
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755787-92.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade de Bens]
AGRAVANTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA, WILLAMES BOMFIM DE MIRANDA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de de AGRAVO INTERNO interposto por WILLAMES BOMFIM DE MIRANDA e VANESSA RODRIGUES DA SILVA ( id.11610962) contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750432-04.2023.8.18.0000 interposto pelos ora agravantes, em face da decisão que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em seus nomes, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor entabulado de R$ 2.266.459,08 (dois milhões duzentos e sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE(Processo nº 0800130-82.2021.8.18.0053) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou suas contrarrazões, suscitando preliminares de ausência de dialeticidade e a prejudicialidade do agravo interno diante da interposição de agravo de instrumento( id.12842742).
Os agravantes manifestaram-se nos autos a respeitos das preliminares suscitadas. ( Id. 13996964 ).
É o Relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste tendo em vista que o Agravo de Instrumento em que fora proferida a decisão monocrática, ora impugna, já teve seu julgamento, conforme acórdão ( Id. 16030493 ), no qual, foi-lhe dado provimento no sentido de anular a decisão de 1º grau de indisponibilidade de bens dos agravantes, determinando o desbloqueio dos valores.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Assim dispõe o artigo 932, III e 485, VI, do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (destaquei)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante do julgamento do recurso principal. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO(negritei). UNÂNIME. (Agravo Nº 70075896951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 09/05/2018).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não mais perdura a decisão agravada. Portanto, não subsistindo interesse processual recursal, o que enseja a sua prejudicialidade.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755787-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndisponibilidade de Bens
AutorVANESSA RODRIGUES DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/04/2024