TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010288-55.2015.8.18.0082
RECORRENTE: IDELFONSA FERREIRA COELHO
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RECORRIDO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CERTIDÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO DE COBRAR OS DÉBITOS DO CONTRATO JUNTO AO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. DÍVIDA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte narra, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7564772 – pp. 109/112, julgando improcedente o pedido, verbis:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total procedência dos pleitos autorais, ID. N° 7564772 – pp. 113/117.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 7573476 – pp. 121/175.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que alega não ter contraído.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida trouxe a certidão de cessão de crédito do cedente ao qual a cessionária é a recorrida. Ocorre, no entanto, que a requerida não juntou aos autos o contrato objeto da cessão e nem o contrato de cessão de crédito, não comprovando, assim, o seu direito de exigir o adimplemento da dívida, bem como inscrever a recorrente nos cadastros de restrição ao crédito.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que a importância R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso para provimento voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença para declarar a inexistência do débito referente ao contrato em questão e condenar o recorrido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2024
0010288-55.2015.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIDELFONSA FERREIRA COELHO
RéuRENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação05/06/2024