Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825175-84.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DA DIGITAL. TED INSUFICIENTE. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da assinatura de duas testemunhas e da assinatura a rogo, a aposição da impressão digital do contratante (art. 595, CC). Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. 2. Verifica-se, no caso sob análise, que o valor do comprovante de transferência apresentado pelo banco é divergente do valor constante do contrato discutido. 3. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825175-84.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825175-84.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA OZANA BARRETO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DA DIGITAL. TED INSUFICIENTE. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da assinatura de duas testemunhas e da assinatura a rogo, a aposição da impressão digital do contratante (art. 595, CC). Ausente um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.

2. Verifica-se, no caso sob análise, que o valor do comprovante de transferência apresentado pelo banco é divergente do valor constante do contrato discutido.

3. Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

6. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

7. Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825175-84.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA OZANA BARRETO DA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ozana Barreto da Costa, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência antecipada, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora Apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da autora, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e no comprovante de transferência de valor, acostados pelo banco recorrido.

Inconformada, a Apelante alega que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Ressalta que, por ser analfabeta funcional, seria necessário que a contratação fosse feita mediante escritura pública, o que não ocorreu, sendo, portanto, nulo o contrato. Sustenta ainda que o valor do suposto TED juntado pelo banco é divergente do valor do contrato discutido na inicial, com divergência de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer, subsidiariamente, a compensação dos valores referentes ao contrato objeto da lide.

 O Ministério Público deixa de opinar acerca do caso, por não vislumbrar hipótese de atuação.

Recurso recebido e deferida a gratuidade de justiça para o Apelante, conforme Decisão de ID 13452788.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, cumpre asseverar que a presente relação jurídica é de consumo, e, de tal modo, deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, legislação que concede proteção à parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente.

 Nesse contexto, em razão da evidente hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o inciso VIII do artigo 6º do CDC, cabendo, portanto, ao réu demonstrar a existência e a regularidade do contrato.

Analisando o feito, verifica-se que provas coligidas aos autos pelo Apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Isso porque o contrato apresentado pela instituição financeira (ID 13443281) não possui a impressão digital da parte autora.

Impende asseverar que o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Portanto, é imprescindível, além da assinatura das duas testemunhas e assinatura a rogo, a aposição da impressão digital do contratante. Ausente um destes elementos, como ocorreu no caso, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.

 Observa-se, ainda, que o valor do comprovante de transferência apresentado pelo banco (ID 13443279) é divergente do valor constante do contrato discutido (ID 13443281).

 Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, sendo o caso de aplicar-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, para se considerar nula a avença:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, impõe-se reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz. 

Com relação à indenização, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Por fim, registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 1.153,21 (um mil, cento e cinquenta e três reais e vinte um centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 13443279), a fim de se evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368, do Código Civil. 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide e condenando a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Revertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

É como voto.



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0825175-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA OZANA BARRETO DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/05/2024