Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0752750-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0752750-23.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0000094-20.2019.8.18.0061 

IMPETRANTE: MAURÍCIO MARCÍLIO RODRIGUES GOMES 

PACIENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI 

RELATORA: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Inviabilidade de apreciação uma vez que a autoridade coatora responsável pela manutenção do ergástulo é a que responde pelo andamento processual — no caso, o STJ. Dito isto, esta corte não tem a prerrogativa para realizar atos processuais em feitos que tramitam naquela corte; 

2. Não conhecimento. Extinção que se impõe. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MAURÍCIO MARCÍLIO RODRIGUES GOMES, em favor de ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI. 

A impetração informa no arrazoado fático que o paciente foi preso em 04 de Março de 2020 em processo que apura o latrocínio imputado ao paciente. 

Em apertada síntese, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso prazal na condução do processo de origem. Destaca que o paciente está segregado há mais de quatro anos de forma cautelar, e que somado a isso já haveria tempo de remição a se considerar. 

Requer, ao final, que se conceda liminarmente alvará de soltura em favor do paciente em razão de suposto excesso prazal decorrente de desídia estatal. 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. 

O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. 

Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. 

A questão não exige maiores deliberações para sua compreensão. Como pontuado pelo próprio causídico responsável pela impetração, há a tramitação de Recurso Especial no STJ em face do acórdão que julgou o ReSE 0000094-20.2019.8.18.0061. 

Para além da existência de um excesso na manutenção do ergástulo cautelar, é imperativo observar que o feito se encontra neste momento sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aguarda o julgamento de Recurso Especial. O que se verifica é que a reavaliação nonagesimal imposta pela intelecção do Art. 316 do CPP compete à autoridade que responde pelo andamento processual. 

Inviável a apreciação uma vez que a autoridade coatora responsável pela manutenção do ergástulo seria o STJ. Dito isto, esta corte não tem a prerrogativa para realizar atos processuais em feitos que tramitam naquela corte. 

O entendimento, portanto, é que deve ser instada a autoridade possivelmente coatora, o STJ, a manifestar-se acerca da reavaliação de necessidade de manutenção da segregação cautelar. 

Noto por oportuno que a mesma questão havia sido examinada da mesma forma no Habeas Corpus 0752257-80.2023.8.18.0000, o que ensejaria o não conhecimento deste Habeas Corpus até mesmo por reiteração de teses. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 04 de abril de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752750-23.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752750-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO

Réu

Vara Única de Miguel Alves

Publicação

04/04/2024