HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0752750-23.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000094-20.2019.8.18.0061
IMPETRANTE: MAURÍCIO MARCÍLIO RODRIGUES GOMES
PACIENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI
RELATORA: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviabilidade de apreciação uma vez que a autoridade coatora responsável pela manutenção do ergástulo é a que responde pelo andamento processual — no caso, o STJ. Dito isto, esta corte não tem a prerrogativa para realizar atos processuais em feitos que tramitam naquela corte;
2. Não conhecimento. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MAURÍCIO MARCÍLIO RODRIGUES GOMES, em favor de ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI.
A impetração informa no arrazoado fático que o paciente foi preso em 04 de Março de 2020 em processo que apura o latrocínio imputado ao paciente.
Em apertada síntese, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso prazal na condução do processo de origem. Destaca que o paciente está segregado há mais de quatro anos de forma cautelar, e que somado a isso já haveria tempo de remição a se considerar.
Requer, ao final, que se conceda liminarmente alvará de soltura em favor do paciente em razão de suposto excesso prazal decorrente de desídia estatal.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A questão não exige maiores deliberações para sua compreensão. Como pontuado pelo próprio causídico responsável pela impetração, há a tramitação de Recurso Especial no STJ em face do acórdão que julgou o ReSE 0000094-20.2019.8.18.0061.
Para além da existência de um excesso na manutenção do ergástulo cautelar, é imperativo observar que o feito se encontra neste momento sob a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aguarda o julgamento de Recurso Especial. O que se verifica é que a reavaliação nonagesimal imposta pela intelecção do Art. 316 do CPP compete à autoridade que responde pelo andamento processual.
Inviável a apreciação uma vez que a autoridade coatora responsável pela manutenção do ergástulo seria o STJ. Dito isto, esta corte não tem a prerrogativa para realizar atos processuais em feitos que tramitam naquela corte.
O entendimento, portanto, é que deve ser instada a autoridade possivelmente coatora, o STJ, a manifestar-se acerca da reavaliação de necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Noto por oportuno que a mesma questão havia sido examinada da mesma forma no Habeas Corpus 0752257-80.2023.8.18.0000, o que ensejaria o não conhecimento deste Habeas Corpus até mesmo por reiteração de teses.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 04 de abril de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752750-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorANTONIO RODRIGUES DE CASTRO
RéuVara Única de Miguel Alves
Publicação04/04/2024