Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0814423-24.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0814423-24.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA IACI HOLANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

5. Prescrição afastada.

6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso, visto que existem diversas diligências requeridas pela instituição financeira demandada na contestação que não foram apreciadas pelo d. Juízo a quo.

7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IACI HOLANDA contra sentença (Id. Num. 2318766) proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos nº 0814423-24.2020.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição. Vejamos:

 

(…)

Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida pelo requerente.

Vê-se que a ação discute supostos desfalques indevidos que remontam a período anterior a 24/10/1995.

Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular (AgInt no AREsp 489.724/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019).

O marco inicial da pretensão recebe temperamentos pelo viés subjetivo da teoria da actio nata. Assim, o argumento de que a prescrição deve correr do momento da não realização dos depósitos, ou da subtração indevida (e não do momento da aposentadoria), não pode ser admitido, pois não se pode exigir à parte checar, periodicamente, a retidão das quantias depositadas. Além de o princípio da boa-fé afastar tal exigência, supõe-se que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.

Por outro lado, na aposentação, o requerente tem efetivo conhecimento dos valores que tem a receber, momento em que surge a possibilidade de questionar e discutir a retidão de tais valores.

Assim, de acordo com a teoria da actio nata, tem-se como marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação, ocorrido em 24/10/1995.

(…)

Vale esclarecer que, no caso, aplicável é a prescrição quinquenal, seja decorrente do art. 27 do CDC ou do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

Em se tratando de depósitos (realizados pelo órgão competente) supostamente inferiores ao devido, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Calha gizar que, nesta hipótese, a legitimidade é da União, e não do Banco do Brasil, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça já mencionado (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).

Em se tratando de descontos ou retiradas ilícitas ou fraudulentas (da conta PASEP) por terceiros, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, sendo a instituição financeira a única legitimada. (…)

No caso dos autos, todavia, e por onde quer que se veja a questão, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o autor tomou ciência dos valores inferiores aos devidos por ocasião de sua aposentadoria. Não consta, nos autos, nenhuma evidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (arts. 197 a 204 do Código Civil). Uma vez que o saque do PASEP referente à aposentadoria se deu em 24/10/1995, e uma vez que a ação foi proposta somente em 30/06/2020, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o momento em que surgiu a possibilidade de questionar e discutir a retidão dos valores pagos por ocasião da aposentação, tem-se como consumada a prescrição.

ANTE o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da(s) pretensão(ões) veiculada(s) na ação, razão pela qual a resolvo com resolução do mérito, com esteio art. 487, II, do CPC.

Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 10546342 – Despacho).

 

Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso em epígrafe (Id. Num. 2318769). Argumenta, nas razões recursais, que é servidora pública federal aposentada e, devido à grande repercussão das ações do PASEP em que o Banco do Brasil teria subtraído, de forma ilegal, valores da conta individual dos correntistas, fora ao encontro de um profissional contábil que confirmou o desfalque em suas contas. De mais a mais, sustenta que o prazo inicial da prescrição começa a fluir não da data de sua aposentadoria, mas sim a partir do conhecimento da violação do direito, o que, pelo que demonstrado nos autos, ocorreu quando tomou ciência dos extratos microfilmados do PASEP em 12/12/2019. Quanto ao mérito da demanda, defende que as alegações da instituição financeira demandada não devem prosperar, pois existiram saques ilícitos enquanto o dinheiro estava em sua posse, não podendo alegar que a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal ou da União, assim como não se pode afirmar que o dinheiro retirado refere-se aos juros anuais, pois os cálculos apresentados demonstram de forma cabal que o argumento não é válido. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição e, no mérito, sejam julgados procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira (Id. Num. 2318777) demandada pugnou pelo improvimento da Apelação Cível e consequente manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, servidora pública aposentada, que defende a ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos de sua jornada de trabalho.

 

Em síntese, na inicial (Id. Num. 2318695), a parte autora/apelante afirma que após exaustivos anos de trabalho despendidos, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 546,82(quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme microfilmagem em anexo no ano de 1995. (…) Recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1977 a 1988. Ao receber a microfilmagem (Anexo), o Autor constatou, conforme suas expectativas, que houveram depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, no período de 1977 a 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido”.

 

Isto posto, o d. Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, cujo termo inicial é a aposentadoria da parte autora, que ocorreu em 1995.

 

Pois bem. A matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos servidores públicos correntistas do Banco do Brasil S.A, sempre sob a mesma premissa de desfalque dos valores do PASEP ao longo dos anos.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 06/11/2023, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, pelo não cabimento do IRDR, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

 

Dessa forma, foi tornada sem efeito a determinação de suspensão dos feitos que envolviam a discussão dos autos, razão pela qual retornaram ao Gabinete todos os processos sobre a matéria.

 

Isto posto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(…)

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

(…)

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

Nesse ponto, destaco que o d. Juízo de origem aplicou, de fato, o prazo decenal para declarar a prescrição da pretensão autoral, contudo, considerou o termo inicial como o da data da aposentadoria da parte autora, ou seja, em 1995.

 

Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

 

Dessa maneira, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora, ora apelante, apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 12/11/2019, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id. Num. 2318699, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.

 

Nessa linha de entendimento, recentes julgados dos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Rio Grande do Norte, verbo ad verbum:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo Interno. Ação Indenizatória. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Apelação Cível. Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil. Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo. Interesse da União não evidenciado. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Legitimidade do banco promovido. Competência da Justiça Comum estadual. Desconstituição que se impõe. Inexistência de condições de imediato julgamento. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Manutenção da decisão agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido.

1. Nos termos da petição inicial, tem-se a pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos índices utilizados para atualização do saldo.

2. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, impondo-se a consequente desconstituição da sentença.

3. O STJ e esta Corte de Justiça igualmente definiram ser decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do Código Civil), não se aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, com termo inicial da data da ciência dos desfalques realizados na conta individual (por meio de extrato e/ou microfilmagem).

4. Agravo Interno conhecido e desprovido.

(TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801997-25.2019.8.15.0131, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/02/2024).


EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0808899-56.2020.8.20.5001, Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024).


É forçoso concluir, portanto, que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, razão pela qual deve o mérito da demanda ser apreciada pelo d. Juízo de origem.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Ressalto, por fim, que incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso, visto que existem diversas diligências requeridas pela instituição financeira demandada na contestação (Id. Num. 2318729 Pág. 47) que não foram apreciadas pelo d. Juízo a quo.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral.

 

Por consequência, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814423-24.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Detalhes

Processo

0814423-24.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IACI HOLANDA

Publicação

05/04/2024